Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- A instância ordinária dirimiu a controvérsia sobre a imunidade
tributária relativa às contribuições de terceiros, utilizando
fundamentos constitucionais, motivo por que o apelo nobre não se
presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
- A regra estabelecida no art. 1.032 do CPC/2015 é aplicável nas
hipóteses em que a conclusão do acórdão é exclusivamente
constitucional, e, concomitantemente, a parte, por erro ou equívoco,
interpõe apenas recurso especial veiculando tese constitucional, o
que não se observa no caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A instância ordinária dirimiu a controvérsia sobre a imunidade
tributária relativa às contribuições de terceiros, utilizando
fundamentos constitucionais, motivo por que o apelo nobre não se
presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
3. A regra estabelecida no art. 1.032 do CPC/2015 é aplicável nas
hipóteses em que a conclusão do acórdão é exclusivamente
constitucional, e, concomitantemente, a parte, por erro ou equívoco,
interpõe apenas recurso especial veiculando tese constitucional, o
que não se observa no caso.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.