Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO
RESCISÓRIA EM CURSO. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES. ART. 313,
V, "a", DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da
decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC, salvo quando
concedida tutela provisória, o que não ocorreu na hipótese.
Indeferida a liminar na ação rescisória, o prosseguimento do
cumprimento de sentença decorre de imperativo legal, não havendo
prejudicialidade externa a justificar a suspensão do feito.
- A aferição da presença dos requisitos para a suspensão do
processo, com base no art. 313, V, "a", do CPC, e dos elementos
caracterizadores de risco de dano grave ao erário, exige o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo o
óbice da Súmula 7 do STJ.
- A existência de precedentes em sentido diverso não autoriza, por
si só, o afastamento dos óbices processuais incidentes no caso
concreto, sobretudo quando as decisões invocadas partem de premissas
fáticas distintas e não foram proferidas em regime de observância
obrigatória.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO
RESCISÓRIA EM CURSO. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES. ART. 313,
V, "a", DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da
decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC, salvo quando
concedida tutela provisória, o que não ocorreu na hipótese.
Indeferida a liminar na ação rescisória, o prosseguimento do
cumprimento de sentença decorre de imperativo legal, não havendo
prejudicialidade externa a justificar a suspensão do feito.
2. A aferição da presença dos requisitos para a suspensão do
processo, com base no art. 313, V, "a", do CPC, e dos elementos
caracterizadores de risco de dano grave ao erário, exige o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo o
óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A existência de precedentes em sentido diverso não autoriza, por
si só, o afastamento dos óbices processuais incidentes no caso
concreto, sobretudo quando as decisões invocadas partem de premissas
fáticas distintas e não foram proferidas em regime de observância
obrigatória.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.