STJ — 2373523

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1a045d04a4f4a3537e47174134e77cb70454e8960e02e70bad06fea5e8c0350

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460489
Número de registro na fonte
202102412555
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e1a045d04a4f4a3537e47174134e77cb70454e8960e02e70bad06fea5e8c0350
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESVIO DE FUNÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. ILEGALIDADE DE NATUREZA PERMANENTE. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIO LEGAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. ARTS. 4º E 62 DA LEI N. 8.112/1990. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO MANTIDA. ART. 18 DA LACP. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública em defesa do patrimônio público é matéria pacificada na jurisprudência do STF (Tema 56 de repercussão geral) e do STJ (Súmula 329), sendo irrelevante que a lesão ao erário decorra de desvio de função de servidor público.
  2. Não é inepta a petição inicial que narra com clareza os fatos constitutivos do pedido, indica a causa de pedir e formula pedido certo e determinado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
  3. O desvio de função constitui ilegalidade de natureza permanente e continuada, que se renova enquanto perdurar a situação irregular, não se sujeitando ao prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, cujo cômputo somente se inicia com a cessação do ato.
  4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser fixados de ofício pelas instâncias ordinárias, sem que isso implique violação ao princípio da non reformatio in pejus.
  5. A alegação de contrariedade aos arts. 4º e 62 da Lei n. 8.112/1990, suscitada nas razões do recurso especial, não foi objeto de debate no acórdão recorrido.
  6. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESVIO DE FUNÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. ILEGALIDADE DE NATUREZA PERMANENTE. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIO LEGAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. ARTS. 4º E 62 DA LEI N. 8.112/1990. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO MANTIDA. ART. 18 DA LACP. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. A legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública em defesa do patrimônio público é matéria pacificada na jurisprudência do STF (Tema 56 de repercussão geral) e do STJ (Súmula 329), sendo irrelevante que a lesão ao erário decorra de desvio de função de servidor público. 2. Não é inepta a petição inicial que narra com clareza os fatos constitutivos do pedido, indica a causa de pedir e formula pedido certo e determinado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O desvio de função constitui ilegalidade de natureza permanente e continuada, que se renova enquanto perdurar a situação irregular, não se sujeitando ao prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, cujo cômputo somente se inicia com a cessação do ato. 4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser fixados de ofício pelas instâncias ordinárias, sem que isso implique violação ao princípio da non reformatio in pejus. 5. A alegação de contrariedade aos arts. 4º e 62 da Lei n. 8.112/1990, suscitada nas razões do recurso especial, não foi objeto de debate no acórdão recorrido. 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.