STJ — 2096623

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba817996b0a20432754107b0363368ccd8a8ac7b69cbce0403e6cc0db253ce8a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA POR ESTA CORTE. TESE DEFENSIVA DEVERÁ SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão defensiva baseada na desistência voluntária se restringe à análise das premissas assentadas pela Corte de origem. Isso porque é vedada, em recurso especial, a incursão vertical no acervo fático-probatório dos autos, como disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  2. Na hipótese, infere-se do acórdão impugnado a existência de prova judicializada a amparar a submissão do acusado ao plenário do júri, notadamente em virtude do depoimento da vítima.
  3. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA POR ESTA CORTE. TESE DEFENSIVA DEVERÁ SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão defensiva baseada na desistência voluntária se restringe à análise das premissas assentadas pela Corte de origem. Isso porque é vedada, em recurso especial, a incursão vertical no acervo fático-probatório dos autos, como disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. Na hipótese, infere-se do acórdão impugnado a existência de prova judicializada a amparar a submissão do acusado ao plenário do júri, notadamente em virtude do depoimento da vítima. 3. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.