Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMANDO NORMATIVO NÃO É SUFICIENTE
PARA SUSTENTAR TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
MATÉRIA FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A indicação do artigo 927, III e IV, do CPC não é suficiente para
sustentar a tese recursal, nem de afastar a conclusão do acordão
recorrido, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- Segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice de ausência de comando
normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como
objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes
situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal,
por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta,
por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo
legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu
texto comando específico, exigiria a combinação com outros
dispositivos legais" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 10/05/2023).
- Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de "resistência ilegítima" do fisco demandaria a
formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de
critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto, a teor da Súmula 7 do STJ.
- Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a"
do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMANDO NORMATIVO NÃO É SUFICIENTE
PARA SUSTENTAR TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
MATÉRIA FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A indicação do artigo 927, III e IV, do CPC não é suficiente para
sustentar a tese recursal, nem de afastar a conclusão do acordão
recorrido, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice de ausência de comando
normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como
objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes
situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal,
por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta,
por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo
legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu
texto comando específico, exigiria a combinação com outros
dispositivos legais" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 10/05/2023).
2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de "resistência ilegítima" do fisco demandaria a
formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de
critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a"
do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c".
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2917836 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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