Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
CREDITAMENTO DE ICMS. ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO
STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando a alegação de erro na decisão monocrática quanto à
incidência da Súmula 83 do STJ, caberia à agravante apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de
demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do
acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso
concreto à jurisprudência citada, o que não ocorreu na espécie.
- O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
corte, no sentido de que é "cabível o creditamento referente à
aquisição de materiais empregados no processo produtivo (produtos
intermediários), inclusive os consumidos ou desgastados
gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização
para a realização do objeto social da empresa, é dizer, a
essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp 1.775.781/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
11/10/2023, DJe de 1/12/2023).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
CREDITAMENTO DE ICMS. ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO
STJ.
1. Considerando a alegação de erro na decisão monocrática quanto à
incidência da Súmula 83 do STJ, caberia à agravante apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de
demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do
acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso
concreto à jurisprudência citada, o que não ocorreu na espécie.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
corte, no sentido de que é "cabível o creditamento referente à
aquisição de materiais empregados no processo produtivo (produtos
intermediários), inclusive os consumidos ou desgastados
gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização
para a realização do objeto social da empresa, é dizer, a
essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp 1.775.781/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
11/10/2023, DJe de 1/12/2023).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.