STJ — 2921842

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 184930b4a527f617670815890e727f402cb680e9a64dfd637870021be6249ac4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460513
Número de registro na fonte
202501517615
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2921842 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 184930b4a527f617670815890e727f402cb680e9a64dfd637870021be6249ac4. SHA-256 do comentário: 3e592a70ddfa13a12c95958a5049b1a0a24f01dda21cc9325a87f8b73562079d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 184930b4a527f617670815890e727f402cb680e9a64dfd637870021be6249ac4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.
  2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "o fato de não incidir o tributo ICMS, no caso, ante a ausência de fato gerador pela devolução das mercadorias, essa circunstância, per se, não é passível de anular toda a autuação, que decorre da infringência à legislação tributária quanto à ausência de emissão de nota fiscal de saída das mercadorias, bem como quanto ao creditamento de ICMS sem correspondente débito do imposto", demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Não há se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. 2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "o fato de não incidir o tributo ICMS, no caso, ante a ausência de fato gerador pela devolução das mercadorias, essa circunstância, per se, não é passível de anular toda a autuação, que decorre da infringência à legislação tributária quanto à ausência de emissão de nota fiscal de saída das mercadorias, bem como quanto ao creditamento de ICMS sem correspondente débito do imposto", demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.