Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC na
espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido,
apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.
- Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que
"o fato de não incidir o tributo ICMS, no caso, ante a ausência de
fato gerador pela devolução das mercadorias, essa circunstância, per
se, não é passível de anular toda a autuação, que decorre da
infringência à legislação tributária quanto à ausência de emissão de
nota fiscal de saída das mercadorias, bem como quanto ao
creditamento de ICMS sem correspondente débito do imposto",
demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera
valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA.
1. Não há se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC na
espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido,
apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.
2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que
"o fato de não incidir o tributo ICMS, no caso, ante a ausência de
fato gerador pela devolução das mercadorias, essa circunstância, per
se, não é passível de anular toda a autuação, que decorre da
infringência à legislação tributária quanto à ausência de emissão de
nota fiscal de saída das mercadorias, bem como quanto ao
creditamento de ICMS sem correspondente débito do imposto",
demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera
valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2921842 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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