STJ — 2938487

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ee62748c757e7e57b9d890e162f2dfbd0d9e99b9e23abaa41dc89b2909974a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460516
Número de registro na fonte
202501777344
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0ee62748c757e7e57b9d890e162f2dfbd0d9e99b9e23abaa41dc89b2909974a6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO POR TUTELA ANTECIPADA E REVOGADA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. LIMITES. OBSERVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência desta Corte e com o disposto na Súmula 150 do STF, o prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento, ou seja, de cinco anos.
  2. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do que foi decidido no título judicial, sendo certo que o juiz não pode inovar ou modificar o conteúdo da sentença na fase executiva, como ora pretende o embargante, ao postular a prescrição parcial das parcelas.
  3. Caso em que, segundo o acórdão regional, o título judicial reconheceu a improcedência do pedido de concessão do benefício, revogando os efeitos da tutela antecipada. Referido julgado transitou em julgado em 10/2/2017, tendo a autarquia formulado o cumprimento de sentença em 11/4/2021, ou seja, dentro do prazo prescricional para a pretensão executória.
  4. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência do STJ ao reconhecer a prescrição parcial, apesar de a autarquia ter formulado a pretensão executiva dentro do prazo quinquenal estipulado na Súmula 150 do STF.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO POR TUTELA ANTECIPADA E REVOGADA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. LIMITES. OBSERVÂNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte e com o disposto na Súmula 150 do STF, o prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento, ou seja, de cinco anos. 2. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do que foi decidido no título judicial, sendo certo que o juiz não pode inovar ou modificar o conteúdo da sentença na fase executiva, como ora pretende o embargante, ao postular a prescrição parcial das parcelas. 3. Caso em que, segundo o acórdão regional, o título judicial reconheceu a improcedência do pedido de concessão do benefício, revogando os efeitos da tutela antecipada. Referido julgado transitou em julgado em 10/2/2017, tendo a autarquia formulado o cumprimento de sentença em 11/4/2021, ou seja, dentro do prazo prescricional para a pretensão executória. 4. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência do STJ ao reconhecer a prescrição parcial, apesar de a autarquia ter formulado a pretensão executiva dentro do prazo quinquenal estipulado na Súmula 150 do STF. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.