Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO POR TUTELA
ANTECIPADA E REVOGADA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. LIMITES. OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte e com o disposto na
Súmula 150 do STF, o prazo prescricional para a execução contra a
Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento, ou seja, de cinco
anos.
- O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites
do que foi decidido no título judicial, sendo certo que o juiz não
pode inovar ou modificar o conteúdo da sentença na fase executiva,
como ora pretende o embargante, ao postular a prescrição parcial das
parcelas.
- Caso em que, segundo o acórdão regional, o título judicial
reconheceu a improcedência do pedido de concessão do benefício,
revogando os efeitos da tutela antecipada. Referido julgado
transitou em julgado em 10/2/2017, tendo a autarquia formulado o
cumprimento de sentença em 11/4/2021, ou seja, dentro do prazo
prescricional para a pretensão executória.
- O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência
do STJ ao reconhecer a prescrição parcial, apesar de a autarquia ter
formulado a pretensão executiva dentro do prazo quinquenal
estipulado na Súmula 150 do STF.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO POR TUTELA
ANTECIPADA E REVOGADA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. LIMITES. OBSERVÂNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte e com o disposto na
Súmula 150 do STF, o prazo prescricional para a execução contra a
Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento, ou seja, de cinco
anos.
2. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites
do que foi decidido no título judicial, sendo certo que o juiz não
pode inovar ou modificar o conteúdo da sentença na fase executiva,
como ora pretende o embargante, ao postular a prescrição parcial das
parcelas.
3. Caso em que, segundo o acórdão regional, o título judicial
reconheceu a improcedência do pedido de concessão do benefício,
revogando os efeitos da tutela antecipada. Referido julgado
transitou em julgado em 10/2/2017, tendo a autarquia formulado o
cumprimento de sentença em 11/4/2021, ou seja, dentro do prazo
prescricional para a pretensão executória.
4. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência
do STJ ao reconhecer a prescrição parcial, apesar de a autarquia ter
formulado a pretensão executiva dentro do prazo quinquenal
estipulado na Súmula 150 do STF.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.