Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO
CONTRIBUINTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, a aferição de eventual
julgamento extra petita, quando dependente da interpretação do
alcance dos pedidos formulados na petição inicial e do exame do
conjunto fático delineado pelas instâncias ordinárias, atrai o óbice
do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
- A análise da aplicação do art. 166 do CTN à pretensão de
repetição de indébito relativa a tributo de natureza indireta, como
o ICMS, demanda o exame das circunstâncias fáticas do caso concreto,
notadamente quanto à comprovação da transferência, ou não, do
encargo financeiro ao consumidor final, providência inviável na via
do recurso especial.
- Hipótese em que o Tribunal de origem, com lastro nas peças
processuais e no acervo fático-probatório dos autos, concluiu,
fundamentadamente, pela inexistência de julgamento extra petita e
pela ausência de demonstração de que a contribuinte não repassou o
ônus financeiro do tributo ao adquirente final, sendo o reexame
dessas conclusões vedado nesta instância especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO
CONTRIBUINTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a aferição de eventual
julgamento extra petita, quando dependente da interpretação do
alcance dos pedidos formulados na petição inicial e do exame do
conjunto fático delineado pelas instâncias ordinárias, atrai o óbice
do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. A análise da aplicação do art. 166 do CTN à pretensão de
repetição de indébito relativa a tributo de natureza indireta, como
o ICMS, demanda o exame das circunstâncias fáticas do caso concreto,
notadamente quanto à comprovação da transferência, ou não, do
encargo financeiro ao consumidor final, providência inviável na via
do recurso especial.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com lastro nas peças
processuais e no acervo fático-probatório dos autos, concluiu,
fundamentadamente, pela inexistência de julgamento extra petita e
pela ausência de demonstração de que a contribuinte não repassou o
ônus financeiro do tributo ao adquirente final, sendo o reexame
dessas conclusões vedado nesta instância especial.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.