STJ — 2955148

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d882a17d551eb50d32b2262421d9b9efc63d635ca58b1a9b5589c10f976d60a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460519
Número de registro na fonte
202502039406
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3d882a17d551eb50d32b2262421d9b9efc63d635ca58b1a9b5589c10f976d60a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, a aferição de eventual julgamento extra petita, quando dependente da interpretação do alcance dos pedidos formulados na petição inicial e do exame do conjunto fático delineado pelas instâncias ordinárias, atrai o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
  2. A análise da aplicação do art. 166 do CTN à pretensão de repetição de indébito relativa a tributo de natureza indireta, como o ICMS, demanda o exame das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente quanto à comprovação da transferência, ou não, do encargo financeiro ao consumidor final, providência inviável na via do recurso especial.
  3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com lastro nas peças processuais e no acervo fático-probatório dos autos, concluiu, fundamentadamente, pela inexistência de julgamento extra petita e pela ausência de demonstração de que a contribuinte não repassou o ônus financeiro do tributo ao adquirente final, sendo o reexame dessas conclusões vedado nesta instância especial.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a aferição de eventual julgamento extra petita, quando dependente da interpretação do alcance dos pedidos formulados na petição inicial e do exame do conjunto fático delineado pelas instâncias ordinárias, atrai o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. A análise da aplicação do art. 166 do CTN à pretensão de repetição de indébito relativa a tributo de natureza indireta, como o ICMS, demanda o exame das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente quanto à comprovação da transferência, ou não, do encargo financeiro ao consumidor final, providência inviável na via do recurso especial. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com lastro nas peças processuais e no acervo fático-probatório dos autos, concluiu, fundamentadamente, pela inexistência de julgamento extra petita e pela ausência de demonstração de que a contribuinte não repassou o ônus financeiro do tributo ao adquirente final, sendo o reexame dessas conclusões vedado nesta instância especial. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.