Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- O Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz
do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que,
para fins de incidência de contribuição previdenciária, os
pagamentos realizados pela empresa não configuram participação nos
lucros e resultados, mas sim gratificação trabalhista, tendo
natureza salarial, sendo certo que a modificação do julgado, nos
moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de
valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos
no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
- Não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de
lei apontado como violado não contêm comando normativo capaz de
infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação,
por analogia, da Súmula 284 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz
do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que,
para fins de incidência de contribuição previdenciária, os
pagamentos realizados pela empresa não configuram participação nos
lucros e resultados, mas sim gratificação trabalhista, tendo
natureza salarial, sendo certo que a modificação do julgado, nos
moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de
valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos
no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
3. Não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de
lei apontado como violado não contêm comando normativo capaz de
infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação,
por analogia, da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.