Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO
1.076 DO STJ. DISTINÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as
partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior,
sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada
pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento
administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba
honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153
do STJ.
- A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses
casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de
esvaziar, por completo, o referido artigo de lei.
- Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar
objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do
advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a
justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com
essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo
de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na
específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019.
- A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica
firmada no julgamento do Tema 1.076 do STJ, pois a solução adotada
no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto
não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO
1.076 DO STJ. DISTINÇÃO.
1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as
partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior,
sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada
pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento
administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba
honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153
do STJ.
2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses
casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de
esvaziar, por completo, o referido artigo de lei.
3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar
objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do
advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a
justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com
essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo
de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na
específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019.
4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica
firmada no julgamento do Tema 1.076 do STJ, pois a solução adotada
no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto
não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3076561 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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