Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com
ausência de prestação jurisdicional.
- Há manifesta ausência de prequestionamento quando o conteúdo dos
preceitos legais tidos por violados não é examinado no acórdão
recorrido, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos na
origem.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a
ausência de prequestionamento das teses invocadas pela parte
recorrente, porquanto, embora não debatidas pela Corte a quo, são
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com
ausência de prestação jurisdicional.
2. Há manifesta ausência de prequestionamento quando o conteúdo dos
preceitos legais tidos por violados não é examinado no acórdão
recorrido, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos na
origem.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a
ausência de prequestionamento das teses invocadas pela parte
recorrente, porquanto, embora não debatidas pela Corte a quo, são
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.