Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO
INATACADO. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL CUMULATIVO. EXORBITÂNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com
ausência de prestação jurisdicional.
- A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos
adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do
STF.
- A Corte local decidiu em harmonia com a orientação consolidada no
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários
sucumbenciais fixados na reconvenção são autônomos e independentes
daqueles fixados na ação principal, inclusive do resultado e da
sucumbência desta última, de modo que a soma dos percentuais não se
submete ao limite do art. 85, § 2º, do CPC.
- Na via especial não é possível concluir que o percentual fixado
na origem "é flagrantemente excessivo e desproporcional à
complexidade da causa e ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo
patrono da parte adversa", em face do óbice contido no enunciado da
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO
INATACADO. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL CUMULATIVO. EXORBITÂNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com
ausência de prestação jurisdicional.
2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos
adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do
STF.
3. A Corte local decidiu em harmonia com a orientação consolidada no
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários
sucumbenciais fixados na reconvenção são autônomos e independentes
daqueles fixados na ação principal, inclusive do resultado e da
sucumbência desta última, de modo que a soma dos percentuais não se
submete ao limite do art. 85, § 2º, do CPC.
4. Na via especial não é possível concluir que o percentual fixado
na origem "é flagrantemente excessivo e desproporcional à
complexidade da causa e ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo
patrono da parte adversa", em face do óbice contido no enunciado da
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.