STJ — 2256539

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0d149731b360a09f1e43ee9df02d2375e2535e2f5eda6478851a30411c3c3af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957656
Número de registro na fonte
202504300311
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256539 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0d149731b360a09f1e43ee9df02d2375e2535e2f5eda6478851a30411c3c3af. SHA-256 do comentário: 559901952e0a7a74cc28c1360cf11d41fd2e0bc132ac8630d8ac7512e0328278.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
  • Registro documental: e0d149731b360a09f1e43ee9df02d2375e2535e2f5eda6478851a30411c3c3af
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ART. 9º, VII, DA LEI N. 8.429/1992. PROVA DE INCREMENTO FINANCEIRO SEM ORIGEM IDENTIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO AO RÉU QUANTO À LEGITIMIDADE DOS INGRESSOS. EXEGESE AFINADA AOS ARTS. 9º DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO (DECRETO N. 4.410/2002) E 20 DA CONVENÇÃO DE MÉRIDA (DECRETO N. 5.687/2006). INTERPRETAÇÃO NÃO ALTERADA PELA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.230/2021. PRECEDENTES. DEPÓSITOS INCONTROVERSOS SEM INDICAÇÃO DE PRECEDÊNCIA EM CONTAS BANCÁRIAS. CONSTATAÇÃO APURAD…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ART. 9º, VII, DA LEI N. 8.429/1992. PROVA DE INCREMENTO FINANCEIRO SEM ORIGEM IDENTIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO AO RÉU QUANTO À LEGITIMIDADE DOS INGRESSOS. EXEGESE AFINADA AOS ARTS. 9º DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO (DECRETO N. 4.410/2002) E 20 DA CONVENÇÃO DE MÉRIDA (DECRETO N. 5.687/2006). INTERPRETAÇÃO NÃO ALTERADA PELA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.230/2021. PRECEDENTES. DEPÓSITOS INCONTROVERSOS SEM INDICAÇÃO DE PRECEDÊNCIA EM CONTAS BANCÁRIAS. CONSTATAÇÃO APURADA PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP) EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFESA FUNDADA EM SUPOSTA POUPANÇA PRIVADA DE VALORES EM ESPÉCIE. CARÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOR DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.429/1992. CONVERSÃO DA PERDA DO CARGO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, não havendo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação, circunstância que afasta a tese de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. II - O art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992 tipificou como ímproba a obtenção de incremento patrimonial a descoberto por agentes estatais, vale dizer, a percepção de acréscimo financeiro incompatível com os rendimentos oriundos da função pública ou, não sendo essa a única fonte de receitas, do plexo de atividades licitamente exercidas na constância do vínculo funcional com a Administração Pública. III - A redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 9º, VII, da Lei de Improbidade Administrativa, interpretada em consonância com os arts. 9º da Convenção Interamericana contra a Corrupção, e 20 da Convenção de Mérida, impõe seja considerado ilícito o enriquecimento intencional de agentes públicos, em patamar significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem justificativa razoável, bastando, nas circunstâncias do caso, a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de precedência ignorada e a atividade pública, elemento passível de ser objetivamente inferido da situação fática subjacente. Precedentes. IV - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, uma vez provado o desalinhamento entre a evolução do patrimônio do servidor e os rendimentos por ele licitamente percebidos, exsurge presunção relativa de irregularidade, incumbindo ao imputado, consequentemente, o ônus de comprovar a origem da evolução financeira para evitar a condenação. V - Sendo incontroversa a existência de depósitos de valores de origem ignorada em contas bancárias do acusado, elemento corroborado por decisão disciplinar exarada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no exercício de sua missão constitucional estampada no art. 130-A, § 2º, II e IV, da Constituição da República, incumbia ao agente público demonstrar a legitimidade dos ingressos monetários mediante justificativa idônea. VI - A invocação de suposta poupança privada, mediante manutenção de quantias em espécie em residência própria, somente declarada às autoridades competentes após o início das apurações e sem comprovação de origem, a par de absolutamente inverossímil diante do quadro fático revelado no caso concreto, constitui circunstância destoante das regras de experiência, não sendo crível que profissional da área jurídica detentor de cargo de alta envergadura na estrutura do Ministério Público tenha deixado, por longo período, de adimplir com suas obrigações fiscais em tempo oportuno, somente vindo a fazê-lo de maneira retrospectiva, sem lastro idôneo e quando já iniciadas as investigações. VII - Constitui fato notório que a manutenção de vultosas quantias fora do sistema bancário e sem registro em declarações ao Fisco constitui clássica estratégia de mascaramento da respectiva origem, pois a vulnerabilidade inerente a tal procedimento é deveras elevada para justificar, em situações normais, a assunção dos riscos de perda patrimonial. Admitir tal escusa, especialmente quando ausente comprovação específica dos valores mantidos em espécie, equivaleria a esvaziar a eficácia do combate ao enriquecimento sem causa de agentes públicos, chancelando, na prática, a impunidade mediante retrospectiva autodeclaração de licitude calcada em retificação de informações fiscais, em nítida afronta à probidade esperada de agentes públicos e em manifesto descompasso com os compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil. VIII - As sanções previstas no art. 12, I, da Lei n. 8.429/1992 para os atos ímprobos caracterizadores de enriquecimento ilícito podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, sendo pertinente, à vista das particularidades da causa, a fixação das penas de perda dos valores acrescidos ilicitamente, perda do cargo público e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos. IX - Considerando a notícia de que o acusado obteve aposentadoria voluntária, revela-se legítima a conversão da pena de perda do cargo em cassação de aposentadoria, consoante pacífica orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção desta Corte. X - Recurso Especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial e julgar parcialmente procedente o pedido inaugural, com fundamento no art., 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o acusado MIGUEL VIEIRA DA SILVA pela prática do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9.º, VII, da Lei n.º 8.429/1992, às penas de: i) cassação da aposentadoria; ii) perda dos valores acrescidos ilicitamente, no importe de R$ 249.100, 00 (duzentos e quarenta e nove mil e cem reais), montante a ser atualizado desde o ano de 2010; e iii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS) STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1990124>>-MG, <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1745723>>-RJ, <<EDcl no AgInt no AREsp 2124543>>-RJ (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SERVIDOR PÚBLICO - INCREMENTO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL) STJ - <<MS 21708>>-DF, <<MS 20765>>-DF STF - [[RMS 33666]]-DF (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ELEVAÇÃO FINANCEIRA - RELAÇÃO COM O CARGO - DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1849682>>-PR, <<AgInt no AREsp 2030728>>-SP, <<REsp 1923138>>-RJ (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVERSÃO DA PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1781874>>-DF, <<MS 26106>>-DF STF - [[RE-AgR 1504688]]-RJ, [[ARE-AgR 1321655]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.