Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ART. 9º, VII, DA LEI N. 8.429/1992. PROVA DE INCREMENTO FINANCEIRO SEM ORIGEM IDENTIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO AO RÉU QUANTO À LEGITIMIDADE DOS INGRESSOS. EXEGESE AFINADA AOS ARTS. 9º DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO (DECRETO N. 4.410/2002) E 20 DA CONVENÇÃO DE MÉRIDA (DECRETO N. 5.687/2006). INTERPRETAÇÃO NÃO ALTERADA PELA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.230/2021. PRECEDENTES. DEPÓSITOS INCONTROVERSOS SEM INDICAÇÃO DE PRECEDÊNCIA EM CONTAS BANCÁRIAS. CONSTATAÇÃO APURAD…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ART. 9º, VII, DA LEI N. 8.429/1992. PROVA
DE INCREMENTO FINANCEIRO SEM ORIGEM IDENTIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO
ATRIBUÍDO AO RÉU QUANTO À LEGITIMIDADE DOS INGRESSOS. EXEGESE
AFINADA AOS ARTS. 9º DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO
(DECRETO N. 4.410/2002) E 20 DA CONVENÇÃO DE MÉRIDA (DECRETO N.
5.687/2006). INTERPRETAÇÃO NÃO ALTERADA PELA ENTRADA EM VIGOR DA LEI
N. 14.230/2021. PRECEDENTES. DEPÓSITOS INCONTROVERSOS SEM INDICAÇÃO
DE PRECEDÊNCIA EM CONTAS BANCÁRIAS. CONSTATAÇÃO APURADA PELO
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP) EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFESA FUNDADA EM SUPOSTA POUPANÇA
PRIVADA DE VALORES EM ESPÉCIE. CARÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOR DE ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, I, DA LEI N.
8.429/1992. CONVERSÃO DA PERDA DO CARGO EM CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, não havendo, portanto,
omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação,
circunstância que afasta a tese de contrariedade aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil.
II - O art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992 tipificou como ímproba a
obtenção de incremento patrimonial a descoberto por agentes
estatais, vale dizer, a percepção de acréscimo financeiro
incompatível com os rendimentos oriundos da função pública ou, não
sendo essa a única fonte de receitas, do plexo de atividades
licitamente exercidas na constância do vínculo funcional com a
Administração Pública.
III - A redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 9º, VII,
da Lei de Improbidade Administrativa, interpretada em consonância
com os arts. 9º da Convenção Interamericana contra a Corrupção, e 20
da Convenção de Mérida, impõe seja considerado ilícito o
enriquecimento intencional de agentes públicos, em patamar
significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem
justificativa razoável, bastando, nas circunstâncias do caso, a
demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de
precedência ignorada e a atividade pública, elemento passível de ser
objetivamente inferido da situação fática subjacente. Precedentes.
IV - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
desta Corte, uma vez provado o desalinhamento entre a evolução do
patrimônio do servidor e os rendimentos por ele licitamente
percebidos, exsurge presunção relativa de irregularidade, incumbindo
ao imputado, consequentemente, o ônus de comprovar a origem da
evolução financeira para evitar a condenação.
V - Sendo incontroversa a existência de depósitos de valores de
origem ignorada em contas bancárias do acusado, elemento corroborado
por decisão disciplinar exarada pelo Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP) no exercício de sua missão constitucional
estampada no art. 130-A, § 2º, II e IV, da Constituição da
República, incumbia ao agente público demonstrar a legitimidade dos
ingressos monetários mediante justificativa idônea.
VI - A invocação de suposta poupança privada, mediante manutenção de
quantias em espécie em residência própria, somente declarada às
autoridades competentes após o início das apurações e sem
comprovação de origem, a par de absolutamente inverossímil diante do
quadro fático revelado no caso concreto, constitui circunstância
destoante das regras de experiência, não sendo crível que
profissional da área jurídica detentor de cargo de alta envergadura
na estrutura do Ministério Público tenha deixado, por longo período,
de adimplir com suas obrigações fiscais em tempo oportuno, somente
vindo a fazê-lo de maneira retrospectiva, sem lastro idôneo e quando
já iniciadas as investigações.
VII - Constitui fato notório que a manutenção de vultosas quantias
fora do sistema bancário e sem registro em declarações ao Fisco
constitui clássica estratégia de mascaramento da respectiva origem,
pois a vulnerabilidade inerente a tal procedimento é deveras elevada
para justificar, em situações normais, a assunção dos riscos de
perda patrimonial. Admitir tal escusa, especialmente quando ausente
comprovação específica dos valores mantidos em espécie, equivaleria
a esvaziar a eficácia do combate ao enriquecimento sem causa de
agentes públicos, chancelando, na prática, a impunidade mediante
retrospectiva autodeclaração de licitude calcada em retificação de
informações fiscais, em nítida afronta à probidade esperada de
agentes públicos e em manifesto descompasso com os compromissos
internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil.
VIII - As sanções previstas no art. 12, I, da Lei n. 8.429/1992 para
os atos ímprobos caracterizadores de enriquecimento ilícito podem
ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade
do fato, sendo pertinente, à vista das particularidades da causa, a
fixação das penas de perda dos valores acrescidos ilicitamente,
perda do cargo público e suspensão dos direitos políticos pelo prazo
de 4 (quatro) anos.
IX - Considerando a notícia de que o acusado obteve aposentadoria
voluntária, revela-se legítima a conversão da pena de perda do cargo
em cassação de aposentadoria, consoante pacífica orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção
desta Corte.
X - Recurso Especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial e julgar parcialmente procedente o
pedido inaugural, com fundamento no art., 487, I, do Código de
Processo Civil, para condenar o acusado MIGUEL VIEIRA DA SILVA pela
prática do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9.º,
VII, da Lei n.º 8.429/1992, às penas de: i) cassação da
aposentadoria; ii) perda dos valores acrescidos ilicitamente, no
importe de R$ 249.100, 00 (duzentos e quarenta e nove mil e cem
reais), montante a ser atualizado desde o ano de 2010; e iii)
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1990124>>-MG,
<<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp
1745723>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2124543>>-RJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SERVIDOR PÚBLICO - INCREMENTO
PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL)
STJ - <<MS 21708>>-DF, <<MS 20765>>-DF
STF - [[RMS 33666]]-DF
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ELEVAÇÃO
FINANCEIRA - RELAÇÃO COM O CARGO - DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1849682>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2030728>>-SP, <<REsp 1923138>>-RJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVERSÃO DA PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA
EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1781874>>-DF, <<MS 26106>>-DF
STF - [[RE-AgR 1504688]]-RJ, [[ARE-AgR 1321655]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:INT CVC:****** ANO:2002
***** CICC CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO
(CONVENÇÃO DE CARACAS - PROMULGADA PELO DECRETO 4.410/2002)
- LEG:FED DEC:004410 ANO:2002
- LEG:FED DEC:005687 ANO:2006
- LEG:INT CVC:****** ANO:2003
***** CCC CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO
(PROMULGADA PELO DECRETO 5.687/2006)
(CONVENÇÃO DE MÉRIDA)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:0130A PAR:00002 INC:00002 INC:00004
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00009 INC:00007 ART:00011 ART:00012 INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14230/2021)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256539 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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