Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA
APLICADA PELO PROCON. PORTARIA 45/2015 DO PROCON. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA
ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
- É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de
violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia,
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, a análise da legislação infralegal,
providência vedada em recurso especial.
- A revisão do valor da multa aplicada pelo Procon (órgão de
Proteção ao Consumidor) implicaria reexame de fatos e de provas, o
que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Natureza não tributária da multa administrativa, afastando a
aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE
1.216.078/RG (Tema 1.062) e na ADI 442, que tratam de dívidas
tributárias, conforme jurisprudência desta Corte Superior e do
próprio STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA
APLICADA PELO PROCON. PORTARIA 45/2015 DO PROCON. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA
ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de
violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia,
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, a análise da legislação infralegal,
providência vedada em recurso especial.
4. A revisão do valor da multa aplicada pelo Procon (órgão de
Proteção ao Consumidor) implicaria reexame de fatos e de provas, o
que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Natureza não tributária da multa administrativa, afastando a
aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE
1.216.078/RG (Tema 1.062) e na ADI 442, que tratam de dívidas
tributárias, conforme jurisprudência desta Corte Superior e do
próprio STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.