STJ — 695179
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA
SUSTENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado
com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é
de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga
decisória, sem nenhum lastro probatório produzido em juízo,
fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na
fase inquisitorial.
2. Na hipótese, há testemunhos judiciais e provas periciais que
atestam a existência de indícios de autoria delitiva, especialmente
no que concerne ao local em que o corpo da vítima foi encontrado,
qual seja, no sítio de propriedade do acusado.
3. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função
constitucional, cotejar os elementos probatórios produzidos nos
autos e proferir o veredito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da
CF.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
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