Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO
ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia ao exame da revisão do ato de concessão
de anistia, a fim de obter as promoções para Suboficial com os
proventos da prestação mensal, permanente e continuada de anistiado
político correspondente ao posto de Segundo-Tenente.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal, as ações em
que se pleiteia a revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes do
ato de anistia, a fim de obter novas promoções para o militar
anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto
no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO
ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia ao exame da revisão do ato de concessão
de anistia, a fim de obter as promoções para Suboficial com os
proventos da prestação mensal, permanente e continuada de anistiado
político correspondente ao posto de Segundo-Tenente.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal, as ações em
que se pleiteia a revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes do
ato de anistia, a fim de obter novas promoções para o militar
anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto
no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.