Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA
OS SÓCIOS. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em respeito ao princípio da singularidade recursal, interpostos
dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, não se deve
conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa.
- O processamento de execução trabalhista em face dos bens dos
sócios da empresa em recuperação judicial, que não estejam
abrangidos para o cumprimento do plano de recuperação, não invade a
esfera de competência do juízo cível por inexistir dois juízos
distintos a decidir sobre o mesmo patrimônio.
- O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal.
- Primeiro agravo interno não provido e segundo agravo interno não
conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA
OS SÓCIOS. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em respeito ao princípio da singularidade recursal, interpostos
dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, não se deve
conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa.
2. O processamento de execução trabalhista em face dos bens dos
sócios da empresa em recuperação judicial, que não estejam
abrangidos para o cumprimento do plano de recuperação, não invade a
esfera de competência do juízo cível por inexistir dois juízos
distintos a decidir sobre o mesmo patrimônio.
3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal.
4. Primeiro agravo interno não provido e segundo agravo interno não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1905229>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1824710>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1926833>>-ES
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no CC 144591>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000480 SUM:000581
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.