Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR MUNICIPAL. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C. ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta em face de município, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias equivalentes a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Na sentença, o juízo a q…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SERVIDOR MUNICIPAL. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C.
ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta em face de
município, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias
equivalentes a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Na sentença,
o juízo a quo rejeitou a pretensão, tendo o autor interposto
apelação, que foi improvida, seguida de recurso extraordinário,
agravo regimental e embargos de divergência, durante cuja tramitação
no STF as partes celebraram transação judicialmente homologada. No
tribunal de origem, foi interposto agravo de instrumento contra
decisão que postergou a análise de pedido de tutela de urgência
incidental, o qual não foi conhecido, sendo o agravo interno
subsequentemente desprovido. O valor da causa foi fixado em R$
260.980,77 (duzentos e sessenta mil, novecentos e oitenta reais e
setenta e sete centavos),
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste
sentido: AgRg no relator Ministro Arnaldo REsp n. 1.357.542/ES,
Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em DJe de 16/6/2014.
V - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.