STJ — 3185302

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 718f6b905cb58e2238b30064e7695413238c094a95ffa70c556e4272aca1dc4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453051
Número de registro na fonte
202600665556
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Registro documental: 718f6b905cb58e2238b30064e7695413238c094a95ffa70c556e4272aca1dc4d
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 718f6b905cb58e2238b30064e7695413238c094a95ffa70c556e4272aca1dc4d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR MUNICIPAL. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C. ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta em face de município, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias equivalentes a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Na sentença, o juízo a q…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR MUNICIPAL. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C. ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta em face de município, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias equivalentes a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Na sentença, o juízo a quo rejeitou a pretensão, tendo o autor interposto apelação, que foi improvida, seguida de recurso extraordinário, agravo regimental e embargos de divergência, durante cuja tramitação no STF as partes celebraram transação judicialmente homologada. No tribunal de origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que postergou a análise de pedido de tutela de urgência incidental, o qual não foi conhecido, sendo o agravo interno subsequentemente desprovido. O valor da causa foi fixado em R$ 260.980,77 (duzentos e sessenta mil, novecentos e oitenta reais e setenta e sete centavos), II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: AgRg no relator Ministro Arnaldo REsp n. 1.357.542/ES, Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em DJe de 16/6/2014. V - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.