STJ — 2249512

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 724645080269adb8c2a8f2fbe91159d20fa0deacd2f8e5c8ad82d83a2f09f510

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453055
Número de registro na fonte
202504877954
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2249512 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 724645080269adb8c2a8f2fbe91159d20fa0deacd2f8e5c8ad82d83a2f09f510. SHA-256 do comentário: e988c057ccbf7c6d4c4b02a462db031f72381256bad83b4b8c6ca8521d09cffb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 724645080269adb8c2a8f2fbe91159d20fa0deacd2f8e5c8ad82d83a2f09f510
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE, CONCEDIDA NO RMS 25.841/DF. DIREITO RECONHECIDO NA AÇÃO COLETIVA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual, proposta contra a União, para executar título coletivo formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF (PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, período de 03/1996 a 03/2001). Deu-se, à causa, o valor de R$ 704.773,20 (setecentos e quatro mil, setecentos e setenta e três reais e vinte centavos - fl. 18). Após sentença que julgou extinto o processo, sem resolução…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE, CONCEDIDA NO RMS 25.841/DF. DIREITO RECONHECIDO NA AÇÃO COLETIVA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual, proposta contra a União, para executar título coletivo formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF (PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, período de 03/1996 a 03/2001). Deu-se, à causa, o valor de R$ 704.773,20 (setecentos e quatro mil, setecentos e setenta e três reais e vinte centavos - fl. 18). Após sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do exequente (art. 485, VI, do CPC/2015) (fls. 1.926-1.928), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à Apelação Cível do exequente II - De fato, foram apresentadas questões jurídicas relevantes, quais sejam: a) "incompleta interpretação do pedido da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF", pois o conjunto da postulação revelaria que apenas proventos e pensões eram objeto da demanda, limitados aos inativos e pensionistas sob a Lei n. 6.903/1981 (fls. 2.039-2.042); b) "relação genérica de associados em desacordo com a parcela da categoria objeto do pedido da ação coletiva", apontando incompatibilidades entre o rol de associados e os limites da pretensão, com violação do princípio da boa-fé (art. 8º do CPC/2015) (fls. 2.041-2.043); e c) "inexistência de coisa julgada quanto à condição de beneficiário do título por cada um dos associados representados", matéria própria de liquidação e cumprimento de sentença em processo coletivo, com violação aos arts. 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990 e ao art. 489, § 3º, do CPC/2015. III - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou as questões. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. IV - Assim, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.