Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE, CONCEDIDA NO RMS 25.841/DF. DIREITO RECONHECIDO NA AÇÃO COLETIVA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual, proposta contra a União, para executar título coletivo formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF (PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, período de 03/1996 a 03/2001). Deu-se, à causa, o valor de R$ 704.773,20 (setecentos e quatro mil, setecentos e setenta e três reais e vinte centavos - fl. 18). Após sentença que julgou extinto o processo, sem resolução…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE
EQUIVALÊNCIA - PAE, CONCEDIDA NO RMS 25.841/DF. DIREITO RECONHECIDO
NA AÇÃO COLETIVA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual,
proposta contra a União, para executar título coletivo formado na
Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF (PAE - Parcela
Autônoma de Equivalência, período de 03/1996 a 03/2001). Deu-se, à
causa, o valor de R$ 704.773,20 (setecentos e quatro mil, setecentos
e setenta e três reais e vinte centavos - fl. 18). Após sentença
que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por
ilegitimidade ativa do exequente (art. 485, VI, do CPC/2015) (fls.
1.926-1.928), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu
provimento à Apelação Cível do exequente
II - De fato, foram apresentadas questões jurídicas relevantes,
quais sejam: a) "incompleta interpretação do pedido da Ação Coletiva
nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF", pois o conjunto da postulação
revelaria que apenas proventos e pensões eram objeto da demanda,
limitados aos inativos e pensionistas sob a Lei n. 6.903/1981 (fls.
2.039-2.042); b) "relação genérica de associados em desacordo com a
parcela da categoria objeto do pedido da ação coletiva", apontando
incompatibilidades entre o rol de associados e os limites da
pretensão, com violação do princípio da boa-fé (art. 8º do CPC/2015)
(fls. 2.041-2.043); e c) "inexistência de coisa julgada quanto à
condição de beneficiário do título por cada um dos associados
representados", matéria própria de liquidação e cumprimento de
sentença em processo coletivo, com violação aos arts. 95 e 97 da Lei
n. 8.078/1990 e ao art. 489, § 3º, do CPC/2015.
III - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o
Tribunal a quo não apreciou as questões. Nesse contexto, diante da
referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do
CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos
declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão
para a realização de nova análise dos embargos.
IV - Assim, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso
especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se
manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos
declaratórios.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2249512 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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