Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA
OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO PARA A JUNTADA.
INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO
DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. André
Almeida Blanco, subscritor do recurso especial - aplicação da
Súmula 115/STJ.
1.1. Apesar de devidamente intimada para efetuar o saneamento, a
parte apenas juntou nova procuração aos autos, mas que não traz o
nome do causídico, subscritor do recurso especial, em nenhum dos
documentos carreados. Assim, não houve a devida regularização do
feito.
- É vital perceber que a ratificação não é propriamente a
realização de um novo ato, ignorando-se o ato que já foi praticado.
Ratificar significa confirmar, reafirmar o que foi dito. A abertura
de prazo para regularização da representação do subscritor do
recurso, nesta instância especial, nos termos do art. 76, c/c o art.
932, parágrafo único, do CPC, bem como nos ditames da interpretação
conjunta da Súmula n. 115/STJ, tem razão de ser no sentido de que a
ratificação possível, nos termos da intimação para trazer aos autos
a procuração dos subscritores anteriores, é uma complementação, uma
reiteração de uma vontade já manifestada, uma confirmação do ato
anteriormente praticado.
- A juntada tardia de procuração não supre o vício, haja vista a
ocorrência da preclusão consumativa.
- A aplicação da Súmula 115/STJ não configura excesso de
formalismo, mas sim a observância de requisitos essenciais para a
regularidade da representação processual no âmbito recursal,
portanto se mostra inadequada a pretensão por aplicação do princípio
da primazia do julgamento do mérito. Precedente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA
OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO PARA A JUNTADA.
INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO
DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. André
Almeida Blanco, subscritor do recurso especial - aplicação da
Súmula 115/STJ.
1.1. Apesar de devidamente intimada para efetuar o saneamento, a
parte apenas juntou nova procuração aos autos, mas que não traz o
nome do causídico, subscritor do recurso especial, em nenhum dos
documentos carreados. Assim, não houve a devida regularização do
feito.
2. É vital perceber que a ratificação não é propriamente a
realização de um novo ato, ignorando-se o ato que já foi praticado.
Ratificar significa confirmar, reafirmar o que foi dito. A abertura
de prazo para regularização da representação do subscritor do
recurso, nesta instância especial, nos termos do art. 76, c/c o art.
932, parágrafo único, do CPC, bem como nos ditames da interpretação
conjunta da Súmula n. 115/STJ, tem razão de ser no sentido de que a
ratificação possível, nos termos da intimação para trazer aos autos
a procuração dos subscritores anteriores, é uma complementação, uma
reiteração de uma vontade já manifestada, uma confirmação do ato
anteriormente praticado.
3. A juntada tardia de procuração não supre o vício, haja vista a
ocorrência da preclusão consumativa.
4. A aplicação da Súmula 115/STJ não configura excesso de
formalismo, mas sim a observância de requisitos essenciais para a
regularidade da representação processual no âmbito recursal,
portanto se mostra inadequada a pretensão por aplicação do princípio
da primazia do julgamento do mérito. Precedente.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2192171 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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