Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO N. 516/STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. INCAPACIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que servidor público federal aposentado postula a desaverbação e posterior conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e que se tornaram desnecessárias para a aposentadoria após revisão do tempo de serviço. Na sentença, julgou-se extint…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO N.
516/STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO PRAZO
PRESCRICIONAL. INCAPACIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que servidor público
federal aposentado postula a desaverbação e posterior conversão em
pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e que se tornaram
desnecessárias para a aposentadoria após revisão do tempo de
serviço. Na sentença, julgou-se extinto o processo com resolução de
mérito pela prescrição do direito material. No Tribunal a quo, foi
dado provimento à apelação do autor.
II - Nos termos da jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça,
consolidada no Tema n. 516/STJ, ocorre que "A contagem da prescrição
quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não
gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem
como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor
público". Veja-se: REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.
III - Ademais, ainda que tenha sido reconhecida a conversão de tempo
especial em processo administrativo em momento posterior, é sabido
que "o requerimento administrativo formulado quando já operada a
prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o
prazo prescricional" (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 04/11/2010, DJe
12/11/2010.) A propósito: AgInt no AREsp n. 1.764.981/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.591.726/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020,
DJe de 18/8/2020.
IV - Neste contexto, considerando que a aposentadoria foi concedida
em 24/2/1995 e a presente ação foi ajuizada em 20/6/2018, impõe-se o
reconhecimento da prescrição.
V - Correta a decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo
único, II, c, do RISTJ, conheceu do agravo para dar provimento ao
recurso especial.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.