STJ — 709901

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6753c91e54f78751c344ef47c8662acdbecf49dd519c7398932893e2dab9cf63

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE FISCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. ESTUDO. REALIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CONFORMIDADE COM EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LEITURA. DESVINCULAÇÃO A PROGRAMA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que se refere à remição da pena pelo trabalho, não se verifica haver incompatibilidade com o acordo de colaboração firmado. À pena decorrente do acordo de colaboração aplicam-se todos os beneficios previstos na legislação penal e processual penal, inclusive (e obviamente) a remição, embora essa não seja exatamente a questão que se põe, senão a da prova do trabalho realizado para essa finalidade (art. 126, § 1º, II - Lei 7.210/1984), considerando que o pedido de remição por trabalho vem orientado por autodeclaração, por ser o apenado o proprietário de propriedade rural e portanto, explorador de atividade econômica.
  2. No que se refere à remição da pena pelo trabalho, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que não admitiu, na hipótese, o autocontrole da carga horária laboral.
  3. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a realização de trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal, o que, segundo a Corte a quo, não restou aferido, tendo em vista a ausência de comprovação.
  4. Quanto à remição da pena pelo estudo, uma vez verificado pelas instâncias ordinárias que os requisitos previstos no art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, não estão preenchidos, ressaltando a impossibilidade de aferir carga horária de estudos e que a instituição não possui habilitação para ministrar os cursos, não se constata ilegalidade.
  5. Ainda que conste o histórico escolar do curso e a certidão de conclusão do curso de graduação em cinema, há deficiência na documentação fornecida pelo paciente, uma vez que não constaram plano pedagógico, forma de realização de processos, avaliações e controle de frequência efetiva de estudo, o que, associado a não comprovação de credenciamento da instituição de ensino, denota o não preenchimento dos requisitos da legislação de regência, inviabilizando a obtenção do benefício pleiteado.
  6. Acerca da remição pela leitura, uma vez que desvinculadas de qualquer programa oficial, não podem as resenhas - não obstante caracterizem atividade intelectual/recreativa do paciente - servir para fim de remição da pena. Para tanto é imprescindível a vinculação a programa oficial, quando então haverá abatimento da pena.
  7. Não preenchidos os requisitos legais, a revisão da referida conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE FISCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. ESTUDO. REALIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CONFORMIDADE COM EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LEITURA. DESVINCULAÇÃO A PROGRAMA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. 1. No que se refere à remição da pena pelo trabalho, não se verifica haver incompatibilidade com o acordo de colaboração firmado. À pena decorrente do acordo de colaboração aplicam-se todos os beneficios previstos na legislação penal e processual penal, inclusive (e obviamente) a remição, embora essa não seja exatamente a questão que se põe, senão a da prova do trabalho realizado para essa finalidade (art. 126, § 1º, II - Lei 7.210/1984), considerando que o pedido de remição por trabalho vem orientado por autodeclaração, por ser o apenado o proprietário de propriedade rural e portanto, explorador de atividade econômica. 2. No que se refere à remição da pena pelo trabalho, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que não admitiu, na hipótese, o autocontrole da carga horária laboral. 3. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a realização de trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal, o que, segundo a Corte a quo, não restou aferido, tendo em vista a ausência de comprovação. 4. Quanto à remição da pena pelo estudo, uma vez verificado pelas instâncias ordinárias que os requisitos previstos no art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, não estão preenchidos, ressaltando a impossibilidade de aferir carga horária de estudos e que a instituição não possui habilitação para ministrar os cursos, não se constata ilegalidade. 5. Ainda que conste o histórico escolar do curso e a certidão de conclusão do curso de graduação em cinema, há deficiência na documentação fornecida pelo paciente, uma vez que não constaram plano pedagógico, forma de realização de processos, avaliações e controle de frequência efetiva de estudo, o que, associado a não comprovação de credenciamento da instituição de ensino, denota o não preenchimento dos requisitos da legislação de regência, inviabilizando a obtenção do benefício pleiteado. 6. Acerca da remição pela leitura, uma vez que desvinculadas de qualquer programa oficial, não podem as resenhas - não obstante caracterizem atividade intelectual/recreativa do paciente - servir para fim de remição da pena. Para tanto é imprescindível a vinculação a programa oficial, quando então haverá abatimento da pena. 7. Não preenchidos os requisitos legais, a revisão da referida conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - NECESSIDADE DE ARGUMENTOS NOVOS) STJ - <<AgRg no HC 542737>>-PR (EXECUÇÃO PENAL - TRABALHO EXTERNO - NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1889273>>-TO (EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - ESTUDO - EXIGÊNCIAS LEGAIS) STJ - <<AgRg no HC 578765>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.