STJ — 77602

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc66c1617ae6c6e32bd2c6dcdbcd84d650c767670327e294a047fd907b9ab660

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. DESCRIÇÃO DE INFRAÇÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS. JUSTA CAUSA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula 665/STJ, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade do ato administrativo.
  2. Para a instauração do PAD, basta a presença de indícios de materialidade e autoria, dispensando-se a existência de prova cabal acerca da culpa do servidor, que só será produzida no curso da instrução administrativa. Ademais, a portaria de abertura não esgota o objeto das apurações, que poderá se debruçar sobre outros fatos descobertos no curso da instrução.
  3. No caso, a Portaria de instauração do PAD está amparada em prova de materialidade e indícios de autoria de infração funcional, consistentes na ausência da recorrente, defensora pública estadual, em audiências judiciais.
  4. A tese da recorrente, no sentido de que as faltas foram justificadas pelo envio de atestados médicos via aplicativo de mensagens ao superior hierárquico, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir se o procedimento de afastamento seguiu as normas internas da Defensoria Pública e se houve, de fato, a ciência e anuência formal da chefia para a ausência em atos específicos.
  5. Não se afigura legítimo ao Poder Judiciário antecipar o juízo sobre o mérito das apurações, o qual deverá ser exercido pela autoridade administrativa competente no momento próprio, após a instrução e o devido processo legal, e não neste momento procedimental ainda embrionário.
  6. Os argumentos da agravante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não tendo sido trazidos elementos novos aptos a modificar o entendimento firmado.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. DESCRIÇÃO DE INFRAÇÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS. JUSTA CAUSA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula 665/STJ, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade do ato administrativo. 2. Para a instauração do PAD, basta a presença de indícios de materialidade e autoria, dispensando-se a existência de prova cabal acerca da culpa do servidor, que só será produzida no curso da instrução administrativa. Ademais, a portaria de abertura não esgota o objeto das apurações, que poderá se debruçar sobre outros fatos descobertos no curso da instrução. 3. No caso, a Portaria de instauração do PAD está amparada em prova de materialidade e indícios de autoria de infração funcional, consistentes na ausência da recorrente, defensora pública estadual, em audiências judiciais. 4. A tese da recorrente, no sentido de que as faltas foram justificadas pelo envio de atestados médicos via aplicativo de mensagens ao superior hierárquico, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir se o procedimento de afastamento seguiu as normas internas da Defensoria Pública e se houve, de fato, a ciência e anuência formal da chefia para a ausência em atos específicos. 5. Não se afigura legítimo ao Poder Judiciário antecipar o juízo sobre o mérito das apurações, o qual deverá ser exercido pela autoridade administrativa competente no momento próprio, após a instrução e o devido processo legal, e não neste momento procedimental ainda embrionário. 6. Os argumentos da agravante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não tendo sido trazidos elementos novos aptos a modificar o entendimento firmado. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.