Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFENSORA
PÚBLICA ESTADUAL. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. DESCRIÇÃO DE
INFRAÇÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS. JUSTA CAUSA.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula 665/STJ, o
controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da
legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no
mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante
ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade do ato
administrativo.
- Para a instauração do PAD, basta a presença de indícios de
materialidade e autoria, dispensando-se a existência de prova cabal
acerca da culpa do servidor, que só será produzida no curso da
instrução administrativa. Ademais, a portaria de abertura não esgota
o objeto das apurações, que poderá se debruçar sobre outros fatos
descobertos no curso da instrução.
- No caso, a Portaria de instauração do PAD está amparada em prova
de materialidade e indícios de autoria de infração funcional,
consistentes na ausência da recorrente, defensora pública estadual,
em audiências judiciais.
- A tese da recorrente, no sentido de que as faltas foram
justificadas pelo envio de atestados médicos via aplicativo de
mensagens ao superior hierárquico, demanda, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório para aferir se o
procedimento de afastamento seguiu as normas internas da Defensoria
Pública e se houve, de fato, a ciência e anuência formal da chefia
para a ausência em atos específicos.
- Não se afigura legítimo ao Poder Judiciário antecipar o juízo
sobre o mérito das apurações, o qual deverá ser exercido pela
autoridade administrativa competente no momento próprio, após a
instrução e o devido processo legal, e não neste momento
procedimental ainda embrionário.
- Os argumentos da agravante traduzem mero inconformismo com o
resultado do julgamento, não tendo sido trazidos elementos novos
aptos a modificar o entendimento firmado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFENSORA
PÚBLICA ESTADUAL. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. DESCRIÇÃO DE
INFRAÇÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS. JUSTA CAUSA.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula 665/STJ, o
controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da
legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no
mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante
ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade do ato
administrativo.
2. Para a instauração do PAD, basta a presença de indícios de
materialidade e autoria, dispensando-se a existência de prova cabal
acerca da culpa do servidor, que só será produzida no curso da
instrução administrativa. Ademais, a portaria de abertura não esgota
o objeto das apurações, que poderá se debruçar sobre outros fatos
descobertos no curso da instrução.
3. No caso, a Portaria de instauração do PAD está amparada em prova
de materialidade e indícios de autoria de infração funcional,
consistentes na ausência da recorrente, defensora pública estadual,
em audiências judiciais.
4. A tese da recorrente, no sentido de que as faltas foram
justificadas pelo envio de atestados médicos via aplicativo de
mensagens ao superior hierárquico, demanda, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório para aferir se o
procedimento de afastamento seguiu as normas internas da Defensoria
Pública e se houve, de fato, a ciência e anuência formal da chefia
para a ausência em atos específicos.
5. Não se afigura legítimo ao Poder Judiciário antecipar o juízo
sobre o mérito das apurações, o qual deverá ser exercido pela
autoridade administrativa competente no momento próprio, após a
instrução e o devido processo legal, e não neste momento
procedimental ainda embrionário.
6. Os argumentos da agravante traduzem mero inconformismo com o
resultado do julgamento, não tendo sido trazidos elementos novos
aptos a modificar o entendimento firmado.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.