Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competin…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NESTA CORTE
NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se
confere do seguinte trecho do acórdão: "[...] Com efeito, embora a
base de cálculo daquela taxa não seja própria de imposto algum, a
sistemática trazida na legislação local para a apuração do seu valor
- na espécie, adotando os critérios de tamanho de anúncio e
luminosidade, tanto na Lei anterior como na nova - não permite
aferir a intensidade e a extensão do ato fiscalizatório, afrontando
os sobreditos comandos, constitucional e legal. Ainda, ocorreu
afronta ao disposto nos artigos 77 do CTN e no artigo 145, II, da
CF, que autorizam a exigência de taxa a seguir: "taxas, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição". Portanto, não pode a
cobrança da taxa do poder de polícia tomar por base, um valor de
referência sobre tamanho do anúncio e se iluminado ou não, pois,
referido critério não serve para mensurar o custo da atividade de
fiscalização exercida pelo Poder Público, como ensina ALIOMAR
BALEEIRO: "deve mensurar o custo da atividade estatal, ou seja, a
sua intensidade em relação ao contribuinte, refletindo o caráter
sinalagmático, que lhe é inerente". Esta matéria é conhecida do E.
STF, que, guardadas as devidas proporções, assim decidiu: EMENTA -
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário.
Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos. TFE. Base de cálculo.
Número de empregados. Dados insuficientes para aferir o efetivo
poder de polícia. 1. As taxas comprometem-se tão somente com o custo
do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade
de polícia desenvolvida. 2. Os critérios do número de empregados ou
da atividade exercida pelo contribuinte para aferir o custo do
exercício do poder de polícia desvinculam-se do maior ou menor
trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a
desempenhar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STF,
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº
744.804/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05/08/2014, D Je. 08/10/2014)
[...]."
III - Desta forma, prejudicada a alegação de dissídio
jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3097975 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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