Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. DESCONTO EM FOLHA. MERA TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. TEMA N. 1.174/STJ. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXIGÊNCIA DE UNIVERSALIDADE DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO EM VOTO DIVERGENTE (ART. 941, § 3º, DO CPC). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas trabalhistas, incluindo aviso prévio indenizado, adicionais (noturno, insalubrid…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO. PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. COPARTICIPAÇÃO DO
EMPREGADO. DESCONTO EM FOLHA. MERA TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. TEMA N.
1.174/STJ. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
EXIGÊNCIA DE UNIVERSALIDADE DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO EM VOTO
DIVERGENTE (ART. 941, § 3º, DO CPC). DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas
trabalhistas, incluindo aviso prévio indenizado, adicionais
(noturno, insalubridade e horas extras), terço constitucional de
férias, salário-maternidade, 13º salário proporcional, auxílios
(transporte, alimentação e educação), despesas médico-odontológicas
e valores pagos nos 15 dias anteriores ao auxílio-doença e ao
auxílio-acidente. Na sentença, julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados para declarar a inexigibilidade das contribuições
previdenciária, bem como daquelas destinadas a terceiros. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada, dando parcial provimento
ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e negando provimento ao
apelo da contribuinte.
II - No que se refere à incidência de contribuição previdenciária
sobre as parcelas descontadas do empregado a título de
coparticipação para custeio de convênios médicos e odontológicos, o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.
1.174, firmou entendimento de que os descontos em folha relativos a
vale-transporte, vale-alimentação/refeição, assistência à saúde,
IRRF e contribuição previdenciária do empregado constituem mera
técnica de arrecadação, não alterando a natureza salarial das verbas
nem a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais,
do SAT e das contribuições destinadas a terceiros.
III - A alegação de reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal acerca da incidência de contribuição
previdenciária sobre parcelas descontadas do empregado não altera a
conclusão adotada. Isso porque inexiste, até o presente momento,
pronunciamento vinculante da Suprema Corte apto a afastar a
orientação firmada por esta Corte Superior no Tema Repetitivo n.
1.174, plenamente aplicável ao caso concreto.
IV - De igual modo, as alegações relativas ao vale-alimentação pago
em pecúnia, ticket ou cartão, bem como a invocação do Parecer
AGU-BBL n. 4/2022, não infirmam os fundamentos da decisão agravada,
porquanto a controvérsia devolvida nestes autos restringe-se à
incidência da contribuição previdenciária sobre valores descontados
da remuneração do empregado a título de coparticipação em plano de
assistência médica e odontológica, nos termos delimitados pelo
acórdão recorrido.
V - Extrai-se dos autos que, no julgamento dos embargos de
declaração opostos pelo impetrante, houve expressa menção ao Tema n.
1.174/STJ para reconhecer a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas verbas. Entretanto, não houve
efeito infringente, mas tão somente integrativo, de modo que o
provimento surtiu efeito restrito à manutenção do acórdão impugnado
no que diz respeito à parcela descontada do empregado para custear o
transporte.
VI - Nesse diapasão, mereceu provimento o recurso especial da
Fazenda Nacional para reconhecer a incidência da contribuição
previdenciária sobre a parcela descontada da remuneração do
empregado destinada ao custeio do plano de saúde e/ou odontológico.
VII - Igualmente assistiu razão à Fazenda Nacional quando defendeu
que o afastamento das contribuições previdenciárias, anteriormente à
vigência da Lei n. 13.467/2017, exigia a comprovação de que o
benefício de assistência médica/odontológica pago pela empresa
abrangesse a totalidade dos empregados e dirigentes. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.677.899/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.
VIII - Ressalta-se que a referida tese recursal encontra-se
devidamente prequestionada, nos termos do art. 941, § 3º do CPC, uma
vez que foi objeto de expressa manifestação no voto divergente,
parte integrante do acórdão recorrido, cuja declaração encontra-se
nos autos.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.