Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. DÉBITOS RELATIVOS A ESTIMATIVA MENSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obstar que a autoridade impetrada considere como "não declaradas" ou "não homologadas" as compensações realizadas pelo impetrante para o pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. Na sentença, a segurança foi concedida, ante a declaração, de forma incidental, da inconstitucionalidade do art. 29 da Medida Provisória n.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. DÉBITOS RELATIVOS A ESTIMATIVA MENSAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o
objetivo de obstar que a autoridade impetrada considere como "não
declaradas" ou "não homologadas" as compensações realizadas pelo
impetrante para o pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.
Na sentença, a segurança foi concedida, ante a declaração, de forma
incidental, da inconstitucionalidade do art. 29 da Medida
Provisória n. 449/2008. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada,
tendo reconhecido a constitucionalidade do dispositivo mencionado,
bem como que, na vigência da MP 449/2008, está vedada a compensação
pleiteada, nos exatos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei
9.430/1996. Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso especial.
II - Conforme se extrai do teor do acórdão que julgou os embargos de
declaração, o Tribunal de origem examinou, de forma expressa, as
teses recursais apontadas como não apreciadas, oportunidade na qual
as razões de não acolhimento dos argumentos suscitados foram
devidamente apresentadas.
III - Portanto, resta evidente que a alegação de ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, V, e 1.022, I, do Código de Processo Civil refletem
tão somente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento,
o que, nos termos do entendimento pacífico dessa Corte Superior, não
se confunde com a omissão sobre a qual se fundamenta a interposição
dos embargos de declaração e, como consequência, o provimento do
apelo especial por violação ao art. 1.022 do CPC na hipótese de não
apreciação de tese recursal relevante. Nesse sentido: REsp n.
2.161.867/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; REsp n.
2.226.129/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; REsp n.
2.137.122/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.075.544/MG,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
17/9/2024, DJe de 19/9/2024.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2252553 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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