STJ — 2252553

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73bd3eb4b2474b8ae945df74e6364080613172424fe7a1b924fc9670dcb90825

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453164
Número de registro na fonte
202505081755
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2252553 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73bd3eb4b2474b8ae945df74e6364080613172424fe7a1b924fc9670dcb90825. SHA-256 do comentário: 5243b008de09c30464c25206a72c8731cac1568230c40d3063e17be77225f41d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 73bd3eb4b2474b8ae945df74e6364080613172424fe7a1b924fc9670dcb90825
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. DÉBITOS RELATIVOS A ESTIMATIVA MENSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obstar que a autoridade impetrada considere como "não declaradas" ou "não homologadas" as compensações realizadas pelo impetrante para o pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. Na sentença, a segurança foi concedida, ante a declaração, de forma incidental, da inconstitucionalidade do art. 29 da Medida Provisória n.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. DÉBITOS RELATIVOS A ESTIMATIVA MENSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obstar que a autoridade impetrada considere como "não declaradas" ou "não homologadas" as compensações realizadas pelo impetrante para o pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. Na sentença, a segurança foi concedida, ante a declaração, de forma incidental, da inconstitucionalidade do art. 29 da Medida Provisória n. 449/2008. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, tendo reconhecido a constitucionalidade do dispositivo mencionado, bem como que, na vigência da MP 449/2008, está vedada a compensação pleiteada, nos exatos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996. Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso especial. II - Conforme se extrai do teor do acórdão que julgou os embargos de declaração, o Tribunal de origem examinou, de forma expressa, as teses recursais apontadas como não apreciadas, oportunidade na qual as razões de não acolhimento dos argumentos suscitados foram devidamente apresentadas. III - Portanto, resta evidente que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V, e 1.022, I, do Código de Processo Civil refletem tão somente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que, nos termos do entendimento pacífico dessa Corte Superior, não se confunde com a omissão sobre a qual se fundamenta a interposição dos embargos de declaração e, como consequência, o provimento do apelo especial por violação ao art. 1.022 do CPC na hipótese de não apreciação de tese recursal relevante. Nesse sentido: REsp n. 2.161.867/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; REsp n. 2.226.129/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; REsp n. 2.137.122/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.075.544/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.