Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE
PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES E GRUPAMENTO DE AÇÕES. ISENÇÃO. ART. 4º,
"D", DO DECRETO-LEI Nº 1.510/76. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 7.713/88.
AUSÊNCIA DE ULTRATIVIDADE DA NORMA ISENTIVA. BONIFICAÇÕES OCORRIDAS
APÓS 31/12/1988. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, as bonificações
ocorridas após a revogação, em 1º/1/1989, pelo art. 58 da Lei
7.713/1988, da isenção de imposto de renda prevista no art. 4º, "d",
do Decreto-lei n. 1.510/1976, encontram-se sujeitas à tributação,
pois a isenção prevista na legislação revogada não possui
ultratividade. Precedentes.
- "Esse mesmo tratamento tributário das bonificações deve ser
dispensado aos desdobramentos ou grupamentos de ações, previstos no
art. 12 da Lei 6.404/76" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.529.098/RS,
relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/9/2019, DJe 24/9/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
2.439.361/RJ, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
- O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando que os
fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão,
conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE
PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES E GRUPAMENTO DE AÇÕES. ISENÇÃO. ART. 4º,
"D", DO DECRETO-LEI Nº 1.510/76. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 7.713/88.
AUSÊNCIA DE ULTRATIVIDADE DA NORMA ISENTIVA. BONIFICAÇÕES OCORRIDAS
APÓS 31/12/1988. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, as bonificações
ocorridas após a revogação, em 1º/1/1989, pelo art. 58 da Lei
7.713/1988, da isenção de imposto de renda prevista no art. 4º, "d",
do Decreto-lei n. 1.510/1976, encontram-se sujeitas à tributação,
pois a isenção prevista na legislação revogada não possui
ultratividade. Precedentes.
2. "Esse mesmo tratamento tributário das bonificações deve ser
dispensado aos desdobramentos ou grupamentos de ações, previstos no
art. 12 da Lei 6.404/76" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.529.098/RS,
relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/9/2019, DJe 24/9/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
2.439.361/RJ, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando que os
fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão,
conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.