STJ — 2257634

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db48f77556ac10f2833839423ea11ea6d0c8dc8a17ffc65b599d062e2d6944bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453203
Número de registro na fonte
202600436775
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: db48f77556ac10f2833839423ea11ea6d0c8dc8a17ffc65b599d062e2d6944bd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de procedimento administrativo ambiental, com pedido de liminar, ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. Deu-se à causa o valor de alçada de R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais). A sentença, em relação à alegação de prescrição intercorrente, entendeu qu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de procedimento administrativo ambiental, com pedido de liminar, ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. Deu-se à causa o valor de alçada de R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais). A sentença, em relação à alegação de prescrição intercorrente, entendeu que "ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, haja vista o transcurso de mais de 03 anos da Defesa administrativa (28/9/2015) até a data do protocolo desta ação (04/10/2024), sem a decisão de 1ª instância ou qualquer outra causa interruptiva" (fl. 303). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua vez, manteve a sentença. II - Ora, não se pode afirmar que houve inércia por parte do IBAMA, no caso, senão quando ocorre uma paralisação injustificada na tramitação do feito, o que não restou demonstrado na espécie. No caso, sem qualquer revolvimento probatório, por simples cotejo entre o que afirmado pelo recorrido, principal interessado, e o que foi decidido pelo Tribunal de origem, observa-se que não há falar em prescrição intercorrente, vez que, ao contrário do que afirmado no acórdão recorrido, houve movimentação do feito, inclusive com decisões e despachos de cunho decisórios, entre 2015 e 2024, inclusive por paralisação durante a pandemia da Covid-19. III - Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para afastar a ocorrência de prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da marcha processual IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.