Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de procedimento administrativo ambiental, com pedido de liminar, ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. Deu-se à causa o valor de alçada de R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais). A sentença, em relação à alegação de prescrição intercorrente, entendeu qu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de procedimento
administrativo ambiental, com pedido de liminar, ajuizada em face do
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA. Deu-se à causa o valor de alçada de R$
100.500,00 (cem mil e quinhentos reais). A sentença, em relação à
alegação de prescrição intercorrente, entendeu que "ocorreu a
prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, haja
vista o transcurso de mais de 03 anos da Defesa administrativa
(28/9/2015) até a data do protocolo desta ação (04/10/2024), sem a
decisão de 1ª instância ou qualquer outra causa interruptiva" (fl.
303). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua vez, manteve
a sentença.
II - Ora, não se pode afirmar que houve inércia por parte do IBAMA,
no caso, senão quando ocorre uma paralisação injustificada na
tramitação do feito, o que não restou demonstrado na espécie. No
caso, sem qualquer revolvimento probatório, por simples cotejo entre
o que afirmado pelo recorrido, principal interessado, e o que foi
decidido pelo Tribunal de origem, observa-se que não há falar em
prescrição intercorrente, vez que, ao contrário do que afirmado no
acórdão recorrido, houve movimentação do feito, inclusive com
decisões e despachos de cunho decisórios, entre 2015 e 2024,
inclusive por paralisação durante a pandemia da Covid-19.
III - Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida que deu
provimento ao recurso especial para afastar a ocorrência de
prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem
para prosseguimento da marcha processual
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.