Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal em Jundiaí/SP, requerendo a exclusão da base de cálculo das contribuições patronais e de terceiros as verbas oriundas (i) férias indenizadas, sejam as vencidas, as prop…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NA ORIGEM: MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. NESTA
CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de
Delegado da Receita Federal em Jundiaí/SP, requerendo a exclusão da
base de cálculo das contribuições patronais e de terceiros as verbas
oriundas (i) férias indenizadas, sejam as vencidas, as
proporcionais ou as relativas à projeção de aviso prévio, bem como
do adicional de 1/3 sobre férias indenizadas, sejam as vencidas, as
proporcionais ou as relativas à projeção de aviso prévio; (ii) vale
transporte, mesmo que pago em pecúnia (ajuda de custo transporte e
reembolso vale transporte); (iii) assistência odontológica/médica,
inclusive sob o formato de reembolso de exames médicos; (iv) salário
maternidade; (v) aviso prévio indenizado; (vi) salário família;
(vii) abono pecuniário de férias, bem como do adicional de 1/3 sobre
abono pecuniário de férias; e (viii) vale alimentação e vale
refeição. Na sentença julgou-se improcedente o pedido, denegando a
ordem. No Tribunal a sentença foi reformada em parte, para
"reconhecer a isenção quanto às contribuições tratadas nos autos
(contribuição previdenciária, ao SAT/RAT e a terceiras entidades)
sobre o aviso prévio indenizado (e sua média) e as férias
indenizadas proporcionais ao aviso prévio indenizado(e-STJ Fl. 629)
Documento recebido eletronicamente da origem (inclusive o terço
correspondente), vale-transporte, inclusive em pecúnia, assistência
médica/odontológica (incluindo reembolsos), desde que, anteriormente
a Lei 13.4678/2017, a cobertura fosse prestada à totalidade dos
empregados e dirigentes, dispensado esse requisito após a mencionada
lei ( nº 13.468/2017), licença-maternidade, salário-família,
auxílio-alimentação, in natura ou, posteriormente à Lei nº
13.468/2017, por meio de tickets, vales ou assemelhados, e
reconhecer o direito à compensação". Nesta Corte, cuida-se de agravo
interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso
especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na
petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que
foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente
na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte
de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na
Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso
especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que
o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento
das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a
oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)
e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso
especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve
ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp
1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.