STJ — 2255695

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ce1b1540af03d0181c59e1615947a4a5b31d8ba581a2ddc632d8d0f065fa559

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453227
Número de registro na fonte
202600307585
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3ce1b1540af03d0181c59e1615947a4a5b31d8ba581a2ddc632d8d0f065fa559
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, ajuizou-se ação de obrigação de fazer visando ao restabelecimento da cota-parte de 16,66% de pensão militar deixada por 3º Sargento reformado, falecido em 15/1/2021, cujo pagamento foi suspenso pela Administração em razão de suposta tríplice acumulação de benefícios (aposentadoria por idade do Regime Geral de Previdência Social e pensão alimentícia descontada de benefício previdenciário, somadas à pensão militar). Deu-se à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil r…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, ajuizou-se ação de obrigação de fazer visando ao restabelecimento da cota-parte de 16,66% de pensão militar deixada por 3º Sargento reformado, falecido em 15/1/2021, cujo pagamento foi suspenso pela Administração em razão de suposta tríplice acumulação de benefícios (aposentadoria por idade do Regime Geral de Previdência Social e pensão alimentícia descontada de benefício previdenciário, somadas à pensão militar). Deu-se à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Após sentença que julgou improcedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação. II - Não se desconhece a impossibilidade de acumulação tríplice de benefícios previdenciários, prevista especificamente na legislação que rege as pensões militares (art. 29 da Lei n. 3.765/60), e no Tema 921 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da acumulação tríplice de vencimentos e proventos de cargos públicos. O regramento em discussão pretende vedar a acumulação de mais de dois benefícios pagos às custas dos cofres públicos. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.356.440/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.170.721/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; REsp n. 1.434.168/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 24/9/2015 III - Ocorre que, no presente caso, desde as instâncias de origem, constatou-se o recebimento de: i. aposentadoria por idade do Regime Geral de Previdência Social; ii. cota-parte de pensão militar; e iii. pensão alimentícia descontada de benefício previdenciário de terceiro. Ou seja, um dos três valores recebidos trata-se de obrigação proveniente do direito de família - pensão alimentícia - entre dois particulares, distinguindo-se das hipóteses tratadas na legislação federal e na jurisprudência qualificada. IV - Apenas a pensão militar e a aposentadoria por idade são efetivamente pagas pelo poder público, sendo que o pagamento da pensão alimentícia é apenas intermediado pelo INSS, e custeado por beneficiário da previdência alheio às demais relações estabelecidas entre a demandante e o poder público. V - Desta forma, a pensão alimentícia recebida pela Recorrente não possui natureza de benefício previdenciário. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o restabelecimento do Benefício da sua cota parte de 16,66 %, da Pensão Militar. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.