STJ — 3078763

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c8a7e64a66493afff0c0891b16a5ff1887fd373237babd435a7c2b59a42ead0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9c8a7e64a66493afff0c0891b16a5ff1887fd373237babd435a7c2b59a42ead0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO APLICABILIDADE DO TEMA N. 400/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses das partes.
  2. O entendimento exarado pela Corte de origem adequa-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta pelo não cabimento da exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência quando o pedido de adesão a programa de parcelamento tributário ocorre após o trânsito em julgado daquela condenação.
  3. A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, no sentido de que a adesão ao parcelamento teria ocorrido após a constituição do título executivo, demandaria revolvimento do material probatório, o que justifica a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO APLICABILIDADE DO TEMA N. 400/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses das partes. 2. O entendimento exarado pela Corte de origem adequa-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta pelo não cabimento da exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência quando o pedido de adesão a programa de parcelamento tributário ocorre após o trânsito em julgado daquela condenação. 3. A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, no sentido de que a adesão ao parcelamento teria ocorrido após a constituição do título executivo, demandaria revolvimento do material probatório, o que justifica a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.