Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
APLICABILIDADE DO TEMA N. 400/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses das
partes.
- O entendimento exarado pela Corte de origem adequa-se à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta pelo
não cabimento da exclusão da condenação ao pagamento de honorários
de sucumbência quando o pedido de adesão a programa de parcelamento
tributário ocorre após o trânsito em julgado daquela condenação.
- A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido,
no sentido de que a adesão ao parcelamento teria ocorrido após a
constituição do título executivo, demandaria revolvimento do
material probatório, o que justifica a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
APLICABILIDADE DO TEMA N. 400/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses das
partes.
2. O entendimento exarado pela Corte de origem adequa-se à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta pelo
não cabimento da exclusão da condenação ao pagamento de honorários
de sucumbência quando o pedido de adesão a programa de parcelamento
tributário ocorre após o trânsito em julgado daquela condenação.
3. A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido,
no sentido de que a adesão ao parcelamento teria ocorrido após a
constituição do título executivo, demandaria revolvimento do
material probatório, o que justifica a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.