Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, considerou: Súmula 284/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF (artigo de lei local contestado em face de lei federal), ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico. II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: razões recursais dissociadas do acórdão reco…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, considerou: Súmula 284/STF, razões
recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF,
ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF (artigo
de lei local contestado em face de lei federal), ausência de
indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e
deficiência de cotejo analítico.
II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido -
Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ, Súmula
284/STF (artigo de lei local contestado em face de lei federal) e
deficiência de cotejo analítico.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o
fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios
autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial
(somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de
caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do
agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no
AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp
1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.