STJ — 2004070
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51200ac023eda39fbff273a6169399b69702fdccc8371a1ef0307bafc06fadb3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS QUE NÃO SE CONFIGURA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA, EM CONCURSO FORMAL COM O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diversamente do que sustenta o agravante, no caso não se substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que "o acusado é reincidente em crime doloso de natureza grave", não sendo socialmente recomendável a substituição pleiteada, não havendo falar-se, tão somente, na ocorrência de reincidência simples.
- Sendo o agravante anteriormente condenado por crime praticado com violência e/ou grave ameaça (roubo qualificado), em concurso formal com o delito de corrupção de menores - o que ressalta a gravidade de sua conduta -, apesar de inexistir reincidência específica, desmerece a substituição em apreço.
- No AgRg no AREsp 1.716.664/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS (DJe 31/08/2021) - leading case -, a Terceira Seção desta Corte firmou a orientação de que a reincidência específica somente impede a substituição da pena pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos "quando forem idênticos (e não apenas de mesma espécie) os crimes praticados".
- "Todavia, nesse leading case, fora também ressalvado que naquela hipótese em julgamento, 'apesar de não existir o óbice da reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do CP, a substituição não é recomendável, tendo em vista a anterior prática de crime violento (roubo)'" (AgRg no HC n. 735.799/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022), situação processual que se amolda ao corrente feito.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2243000 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2235210 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2200036 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-21 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA