STJ — 3195137
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c01a8730b5afee7af5299c276502894315b764a8f6d40c3905b2165b15ee88b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA. USO DE FAIXA DE
DOMÍNINIO. GRATUIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES
À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO EM
CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração
de inexigibilidade de pagamento de quaisquer valores para a ocupação
das faixas de domínio. Na sentença, julgou-se o pedido procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi
fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, que se alinhou ao entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 261, sob o rito de
Repercussão Geral, afirmando que a cobrança de taxa, para uso da
faixa de domínio é inconstitucional. Precedente: AREsp n.
2.694.794/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.
IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido
e nesta parte improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2265211 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 3131442 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-05 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2166830 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum