STJ — 78492

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1825186ea2df863a457ff5fb8435c283917d4cc3482d4be0d867a70cfb8c58b2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. SARGENTO. INSTAURAÇÃO DE IRDR NA ORIGEM. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE RETROATIVO À ÉPOCA DO SERVIÇO ATIVO. EXTINÇÃO POR LEI DO POSTO DE SUBTENENTE QUE NÃO IMPLICA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AOS SARGENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A instauração de IRDR no Tribunal de origem não implica a suspensão dos processos em curso nesta Corte Superior.
  2. O ingresso no oficialato da Polícia Militar do Estado da Bahia, para além do tempo ou interstício, nos termos do art. 134 da Lei Estadual n. 7.990/2001, está condicionado ao preenchimento de outros requisitos, tais como: a) inclusão em lista de pré-qualificação; b) aptidão física; c) aprovação em curso preparatório para o oficialato; d) conceito profissional; e) conceito moral.
  3. Registre-se que "para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória" (AgInt no RMS n. 76.323/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
  4. No caso, não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a promoção inseridos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (arts. 126, 127 e 134 da Lei n. 7.990/2001), de modo que a denegação da ordem era medida de rigor.
  5. É defeso, no âmbito do agravo interno, o exame de argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões do recurso ordinário, por se tratar de indevida inovação recursal. 6 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. SARGENTO. INSTAURAÇÃO DE IRDR NA ORIGEM. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE RETROATIVO À ÉPOCA DO SERVIÇO ATIVO. EXTINÇÃO POR LEI DO POSTO DE SUBTENENTE QUE NÃO IMPLICA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AOS SARGENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A instauração de IRDR no Tribunal de origem não implica a suspensão dos processos em curso nesta Corte Superior. 2. O ingresso no oficialato da Polícia Militar do Estado da Bahia, para além do tempo ou interstício, nos termos do art. 134 da Lei Estadual n. 7.990/2001, está condicionado ao preenchimento de outros requisitos, tais como: a) inclusão em lista de pré-qualificação; b) aptidão física; c) aprovação em curso preparatório para o oficialato; d) conceito profissional; e) conceito moral. 3. Registre-se que "para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória" (AgInt no RMS n. 76.323/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) 4. No caso, não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a promoção inseridos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (arts. 126, 127 e 134 da Lei n. 7.990/2001), de modo que a denegação da ordem era medida de rigor. 5. É defeso, no âmbito do agravo interno, o exame de argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões do recurso ordinário, por se tratar de indevida inovação recursal. 6 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IRDR - SOBRESTAMENTO - PROCESSO EM CURSO NO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2098330>>-DF (MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO - LÍQUIDO - CERTO - SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgInt no RMS 76323>>-RJ (MILITAR - PROMOÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - COMPROVAÇÃO) STJ - <<RMS 76445>>-BA (AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt na PET no RMS 73671>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.