Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR
DA RESERVA REMUNERADA. SARGENTO. INSTAURAÇÃO DE IRDR NA ORIGEM.
SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º
TENENTE RETROATIVO À ÉPOCA DO SERVIÇO ATIVO. EXTINÇÃO POR LEI DO
POSTO DE SUBTENENTE QUE NÃO IMPLICA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AOS
SARGENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA ACERCA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A instauração de IRDR no Tribunal de origem não implica a
suspensão dos processos em curso nesta Corte Superior.
- O ingresso no oficialato da Polícia Militar do Estado da Bahia,
para além do tempo ou interstício, nos termos do art. 134 da Lei
Estadual n. 7.990/2001, está condicionado ao preenchimento de outros
requisitos, tais como: a) inclusão em lista de pré-qualificação; b)
aptidão física; c) aprovação em curso preparatório para o
oficialato; d) conceito profissional; e) conceito moral.
- Registre-se que "para a demonstração do direito líquido e certo,
é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja
facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de
plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua
impetração, sem necessidade de dilação probatória" (AgInt no RMS n.
76.323/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
- No caso, não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos legais
para a promoção inseridos no Estatuto da Polícia Militar do Estado
da Bahia (arts. 126, 127 e 134 da Lei n. 7.990/2001), de modo que a
denegação da ordem era medida de rigor.
- É defeso, no âmbito do agravo interno, o exame de argumentos não
suscitados oportunamente pelas partes nas razões do recurso
ordinário, por se tratar de indevida inovação recursal.
6 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR
DA RESERVA REMUNERADA. SARGENTO. INSTAURAÇÃO DE IRDR NA ORIGEM.
SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º
TENENTE RETROATIVO À ÉPOCA DO SERVIÇO ATIVO. EXTINÇÃO POR LEI DO
POSTO DE SUBTENENTE QUE NÃO IMPLICA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AOS
SARGENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA ACERCA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A instauração de IRDR no Tribunal de origem não implica a
suspensão dos processos em curso nesta Corte Superior.
2. O ingresso no oficialato da Polícia Militar do Estado da Bahia,
para além do tempo ou interstício, nos termos do art. 134 da Lei
Estadual n. 7.990/2001, está condicionado ao preenchimento de outros
requisitos, tais como: a) inclusão em lista de pré-qualificação; b)
aptidão física; c) aprovação em curso preparatório para o
oficialato; d) conceito profissional; e) conceito moral.
3. Registre-se que "para a demonstração do direito líquido e certo,
é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja
facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de
plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua
impetração, sem necessidade de dilação probatória" (AgInt no RMS n.
76.323/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
4. No caso, não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos legais
para a promoção inseridos no Estatuto da Polícia Militar do Estado
da Bahia (arts. 126, 127 e 134 da Lei n. 7.990/2001), de modo que a
denegação da ordem era medida de rigor.
5. É defeso, no âmbito do agravo interno, o exame de argumentos não
suscitados oportunamente pelas partes nas razões do recurso
ordinário, por se tratar de indevida inovação recursal.
6 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IRDR - SOBRESTAMENTO - PROCESSO EM CURSO NO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2098330>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO - LÍQUIDO - CERTO - SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no RMS 76323>>-RJ
(MILITAR - PROMOÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<RMS 76445>>-BA
(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt na PET no RMS 73671>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:EST LEI:007990 ANO:2001 UF:BA
ART:00126 ART:00127 ART:00134 ART:00135
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.