Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR
DA RESERVA REMUNERADA. SARGENTO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE
1º TENENTE RETROATIVO À EPOCA DO SERVIÇO ATIVO. EXTINÇÃO POR LEI DO
POSTO DE SUBTENENTE QUE NÃO IMPLICA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AOS
SARGENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso no oficialato da Polícia Militar do Estado da Bahia,
para além do tempo ou interstício, nos termos do art. 134 da Lei
Estadual n. 7.990/2001, está condicionado ao preenchimento de outros
requisitos, tais como: a) inclusão em lista de pré-qualificação; b)
aptidão física; c) aprovação em curso preparatório para o
oficialato; d) conceito profissional; e) conceito moral.
- A extinção da graduação de Subtenente, posteriormente reinserida
pela legislação estadual, em nada afetou a situação jurídica dos
Sargentos.
- No caso, ausente a comprovação do preenchimento dos requisitos à
promoção na carreira militar, não havendo, por conseguinte, direito
à reclassificação automática ao posto de 1º Tenente e à percepção de
proventos com base na remuneração de Capitão.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR
DA RESERVA REMUNERADA. SARGENTO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE
1º TENENTE RETROATIVO À EPOCA DO SERVIÇO ATIVO. EXTINÇÃO POR LEI DO
POSTO DE SUBTENENTE QUE NÃO IMPLICA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AOS
SARGENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O ingresso no oficialato da Polícia Militar do Estado da Bahia,
para além do tempo ou interstício, nos termos do art. 134 da Lei
Estadual n. 7.990/2001, está condicionado ao preenchimento de outros
requisitos, tais como: a) inclusão em lista de pré-qualificação; b)
aptidão física; c) aprovação em curso preparatório para o
oficialato; d) conceito profissional; e) conceito moral.
2. A extinção da graduação de Subtenente, posteriormente reinserida
pela legislação estadual, em nada afetou a situação jurídica dos
Sargentos.
3. No caso, ausente a comprovação do preenchimento dos requisitos à
promoção na carreira militar, não havendo, por conseguinte, direito
à reclassificação automática ao posto de 1º Tenente e à percepção de
proventos com base na remuneração de Capitão.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.