STJ — 77890

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 395075690dba8891dfddeb6c31b3265dee8ba355e6f93bc9cbc5de9cbc922d02

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453333
Número de registro na fonte
202504462660
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 395075690dba8891dfddeb6c31b3265dee8ba355e6f93bc9cbc5de9cbc922d02
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 395075690dba8891dfddeb6c31b3265dee8ba355e6f93bc9cbc5de9cbc922d02
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. SARGENTO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE RETROATIVO À EPOCA DO SERVIÇO ATIVO. EXTINÇÃO POR LEI DO POSTO DE SUBTENENTE QUE NÃO IMPLICA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AOS SARGENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ingresso no oficialato da Polícia Militar do Estado da Bahia, para além do tempo ou interstício, nos termos do art. 134 da Lei Estadual n. 7.990/2001, está condicionado ao preenchimento de outros requisitos, tais como: a) inclusão em lista de pré-qualificação; b) aptidão física; c) aprovação em curso preparatório para o oficialato; d) conceito profissional; e) conceito moral.
  2. A extinção da graduação de Subtenente, posteriormente reinserida pela legislação estadual, em nada afetou a situação jurídica dos Sargentos.
  3. No caso, ausente a comprovação do preenchimento dos requisitos à promoção na carreira militar, não havendo, por conseguinte, direito à reclassificação automática ao posto de 1º Tenente e à percepção de proventos com base na remuneração de Capitão.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. SARGENTO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE RETROATIVO À EPOCA DO SERVIÇO ATIVO. EXTINÇÃO POR LEI DO POSTO DE SUBTENENTE QUE NÃO IMPLICA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AOS SARGENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O ingresso no oficialato da Polícia Militar do Estado da Bahia, para além do tempo ou interstício, nos termos do art. 134 da Lei Estadual n. 7.990/2001, está condicionado ao preenchimento de outros requisitos, tais como: a) inclusão em lista de pré-qualificação; b) aptidão física; c) aprovação em curso preparatório para o oficialato; d) conceito profissional; e) conceito moral. 2. A extinção da graduação de Subtenente, posteriormente reinserida pela legislação estadual, em nada afetou a situação jurídica dos Sargentos. 3. No caso, ausente a comprovação do preenchimento dos requisitos à promoção na carreira militar, não havendo, por conseguinte, direito à reclassificação automática ao posto de 1º Tenente e à percepção de proventos com base na remuneração de Capitão. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.