STJ — 2249525

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92788cce43bf223d6d36012e887f16b45b7dcd3252888df77d41cef4da744ac6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
  2. A controvérsia destes autos discute a legitimidade ativa de todos os associados constantes da lista que acompanhou a petição inicial da ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, bem como a possibilidade de se restringir o título executivo àqueles que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para a aposentadoria sob a égide da Lei n. 6.903/81.
  3. Ao julgar o RMS n. 25.841/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os juízes classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/1981 faziam jus aos reflexos da Parcela autônoma de equivalência (PAE) sobre os respectivos proventos de aposentadorias e pensões.
  4. O acórdão proferido nos autos do citado RMS não contemplou, contudo, as parcelas relativas ao quinquênio anterior à impetração do mandamus (março de 1996 a março de 2001), razão pela qual a ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva de Cobrança n. 0006306-43.2016.4.01.3400 com o objetivo de ver reconhecido os efeitos financeiros do direito declarado pelo STF em relação ao citado período.
  5. Conforme destacado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze nos autos do REsp n. 2.189.114/RS, "na ação de cobrança coletiva não se buscou ampliar o alcance subjetivo do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS n. 25.841/DF, mas tão somente viabilizar a cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, observados, naturalmente, os requisitos expressamente fixados pela Suprema Corte para o reconhecimento do direito à percepção da PAE, dentre os quais se destaca a aposentadoria do ex-juiz classista sob a égide da Lei nº 6.903/1981".
  6. Apenas os juízes classistas aposentados sob a égide da Lei n. 6.903/1981 e que constavam no rol de substituídos apresentado pela associação na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 possuem legitimidade para a execução do referido título judicial.
  7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os julgados anteriores desta Corte, a fim de reconhecer que somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981 e que constava da lista apresentada pela associação detém legitimidade para promover a execução do título judicial formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que examine a situação funcional do ora recorrido, especialmente quanto à aposentadoria fundamentada na referida lei, observando-se os fundamentos ora fixados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A controvérsia destes autos discute a legitimidade ativa de todos os associados constantes da lista que acompanhou a petição inicial da ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, bem como a possibilidade de se restringir o título executivo àqueles que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para a aposentadoria sob a égide da Lei n. 6.903/81. 3. Ao julgar o RMS n. 25.841/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os juízes classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/1981 faziam jus aos reflexos da Parcela autônoma de equivalência (PAE) sobre os respectivos proventos de aposentadorias e pensões. 4. O acórdão proferido nos autos do citado RMS não contemplou, contudo, as parcelas relativas ao quinquênio anterior à impetração do mandamus (março de 1996 a março de 2001), razão pela qual a ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva de Cobrança n. 0006306-43.2016.4.01.3400 com o objetivo de ver reconhecido os efeitos financeiros do direito declarado pelo STF em relação ao citado período. 5. Conforme destacado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze nos autos do REsp n. 2.189.114/RS, "na ação de cobrança coletiva não se buscou ampliar o alcance subjetivo do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS n. 25.841/DF, mas tão somente viabilizar a cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, observados, naturalmente, os requisitos expressamente fixados pela Suprema Corte para o reconhecimento do direito à percepção da PAE, dentre os quais se destaca a aposentadoria do ex-juiz classista sob a égide da Lei nº 6.903/1981". 6. Apenas os juízes classistas aposentados sob a égide da Lei n. 6.903/1981 e que constavam no rol de substituídos apresentado pela associação na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 possuem legitimidade para a execução do referido título judicial. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os julgados anteriores desta Corte, a fim de reconhecer que somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981 e que constava da lista apresentada pela associação detém legitimidade para promover a execução do título judicial formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que examine a situação funcional do ora recorrido, especialmente quanto à aposentadoria fundamentada na referida lei, observando-se os fundamentos ora fixados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGITIMIDADE ATIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - AÇÃO COLETIVA - PAE - JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS) STJ - <<REsp 2189114>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.