Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXIGÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA
PARA SUBTEMER A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE AO CONSELHO DE
SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com
observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de
que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga
decisória, sem nenhum lastro probatório produzido em juízo,
fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na
fase inquisitorial. A exigência de prova judicializada também se
aplica às qualificadoras imputadas na denúncia.
- Na hipótese, os únicos elementos que apontam a torpeza foram
extraídos do inquérito policial e não foram confirmados perante a
autoridade judicial.
- É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial
apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a
mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de
represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos
de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir
em outros meios probatórios que, independentemente de depoimentos ou
de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXIGÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA
PARA SUBTEMER A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE AO CONSELHO DE
SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com
observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de
que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga
decisória, sem nenhum lastro probatório produzido em juízo,
fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na
fase inquisitorial. A exigência de prova judicializada também se
aplica às qualificadoras imputadas na denúncia.
2. Na hipótese, os únicos elementos que apontam a torpeza foram
extraídos do inquérito policial e não foram confirmados perante a
autoridade judicial.
3. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial
apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a
mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de
represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos
de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir
em outros meios probatórios que, independentemente de depoimentos ou
de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00075
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 PAR:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00121 PAR:00002 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.