STJ — 774730
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Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE EXCESSO DE
LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA DEVE ESPECIFICAR E FUNDAMENTAR AS
QUALIFICADORAS, EXIGÊNCIA DO §1º do artigo 413 do CPP. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA no art. 121, § 2º, V, DO
CÓDIGO PENAL VIOLA O PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA DEFESA. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não
escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX).
Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a
ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é
conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido
pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento
sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos
absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen
Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012).
2. Não assiste razão ao impetrante quando sustenta a ocorrência do
excesso de linguagem, porquanto o magistrado limitou-se a apresentar
elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade e a
indicar, de forma objetiva, a existência de indícios suficientes de
autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do
Código de Processo Penal.
3. Há de se reconhecer que a decisão de pronúncia não especificou as
qualificadoras em sua fundamentação, não atendendo os requisitos
mínimos de fundamentação exigidos pelo §1º do artigo 413 do CPP.
Além disso, a ausência de especificação da qualificadora prevista no
art. 121, § 2º, V, do Código Penal, viola o princípio da plenitude
de defesa, na medida em que o acusado não sabe exatamente de que
fato (delimitado na pronúncia) está se defendendo. Precedentes.
4. Ordem concedida de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conceder a
ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay
Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 878728 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-04-12 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2048427 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-09-21 · 2 referência(s) em comum
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