STJ — 76761

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03f06b519705261d8fb8db14ad43136f4ca152fc10b1bc58f75b0cf33807d7b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458864
Número de registro na fonte
202502593184
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 76761 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 03f06b519705261d8fb8db14ad43136f4ca152fc10b1bc58f75b0cf33807d7b1. SHA-256 do comentário: 8415beac4e596558d5f06df519976444418baec66c169c4c44bbe48508229281.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 03f06b519705261d8fb8db14ad43136f4ca152fc10b1bc58f75b0cf33807d7b1
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 03f06b519705261d8fb8db14ad43136f4ca152fc10b1bc58f75b0cf33807d7b1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. TEMA 22/STF INAPLICÁVEL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo a denegação da ordem e a eliminação do candidato do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações das Atividades Notariais e Registrais do Estado do Rio de Janeiro.
  2. Na origem, mandado de segurança impetrado contra decisão colegiada unânime do Conselho da Magistratura em recurso hierárquico que confirmou a exclusão do candidato do certame, com fundamento na falta de idoneidade moral e de conduta condigna.
  3. A parte agravante alega ausência de enfrentamento da controvérsia e violação ao princípio da vinculação ao edital por neutralização da cláusula temporal do item 4.1, h. 4. Conforme consignado na decisão agravada, a exclusão não se fundamentou exclusivamente no critério temporal do item 4.1, h do edital, mas também, de forma autônoma, na ausência de comprovação de conduta condigna e de bons antecedentes, exigência prevista na Resolução n. 02/2016 do Conselho da Magistratura, na Resolução CNJ n. 81/2009, no edital do certame e na Lei 8.935/1994.
  4. Ainda que se considere superada a restrição temporal decorrente da sanção administrativa anteriormente imposta ao candidato, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da limitação temporal dos efeitos restritivos dessas sanções, subsiste fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do ato impugnado.
  5. O Tema 22/STF é inaplicável, pois não se trata de mera existência de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado, mas de decisão administrativa definitiva que reconheceu incompatibilidade com as exigências do cargo.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. TEMA 22/STF INAPLICÁVEL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo a denegação da ordem e a eliminação do candidato do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações das Atividades Notariais e Registrais do Estado do Rio de Janeiro. 2. Na origem, mandado de segurança impetrado contra decisão colegiada unânime do Conselho da Magistratura em recurso hierárquico que confirmou a exclusão do candidato do certame, com fundamento na falta de idoneidade moral e de conduta condigna. 3. A parte agravante alega ausência de enfrentamento da controvérsia e violação ao princípio da vinculação ao edital por neutralização da cláusula temporal do item 4.1, h. 4. Conforme consignado na decisão agravada, a exclusão não se fundamentou exclusivamente no critério temporal do item 4.1, h do edital, mas também, de forma autônoma, na ausência de comprovação de conduta condigna e de bons antecedentes, exigência prevista na Resolução n. 02/2016 do Conselho da Magistratura, na Resolução CNJ n. 81/2009, no edital do certame e na Lei 8.935/1994. 5. Ainda que se considere superada a restrição temporal decorrente da sanção administrativa anteriormente imposta ao candidato, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da limitação temporal dos efeitos restritivos dessas sanções, subsiste fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do ato impugnado. 6. O Tema 22/STF é inaplicável, pois não se trata de mera existência de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado, mas de decisão administrativa definitiva que reconheceu incompatibilidade com as exigências do cargo. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.