Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE
DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE
MORAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. TEMA 22/STF INAPLICÁVEL. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo a denegação da
ordem e a eliminação do candidato do LIX Concurso Público de Provas
e Títulos para a Outorga das Delegações das Atividades Notariais e
Registrais do Estado do Rio de Janeiro.
- Na origem, mandado de segurança impetrado contra decisão
colegiada unânime do Conselho da Magistratura em recurso hierárquico
que confirmou a exclusão do candidato do certame, com fundamento na
falta de idoneidade moral e de conduta condigna.
- A parte agravante alega ausência de enfrentamento da controvérsia
e violação ao princípio da vinculação ao edital por neutralização
da cláusula temporal do item 4.1, h. 4. Conforme consignado na
decisão agravada, a exclusão não se fundamentou exclusivamente no
critério temporal do item 4.1, h do edital, mas também, de forma
autônoma, na ausência de comprovação de conduta condigna e de bons
antecedentes, exigência prevista na Resolução n. 02/2016 do Conselho
da Magistratura, na Resolução CNJ n. 81/2009, no edital do certame
e na Lei 8.935/1994.
- Ainda que se considere superada a restrição temporal decorrente
da sanção administrativa anteriormente imposta ao candidato, à luz
da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da
limitação temporal dos efeitos restritivos dessas sanções, subsiste
fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do ato impugnado.
- O Tema 22/STF é inaplicável, pois não se trata de mera existência
de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado, mas de decisão
administrativa definitiva que reconheceu incompatibilidade com as
exigências do cargo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE
DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE
MORAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. TEMA 22/STF INAPLICÁVEL. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo a denegação da
ordem e a eliminação do candidato do LIX Concurso Público de Provas
e Títulos para a Outorga das Delegações das Atividades Notariais e
Registrais do Estado do Rio de Janeiro.
2. Na origem, mandado de segurança impetrado contra decisão
colegiada unânime do Conselho da Magistratura em recurso hierárquico
que confirmou a exclusão do candidato do certame, com fundamento na
falta de idoneidade moral e de conduta condigna.
3. A parte agravante alega ausência de enfrentamento da controvérsia
e violação ao princípio da vinculação ao edital por neutralização
da cláusula temporal do item 4.1, h. 4. Conforme consignado na
decisão agravada, a exclusão não se fundamentou exclusivamente no
critério temporal do item 4.1, h do edital, mas também, de forma
autônoma, na ausência de comprovação de conduta condigna e de bons
antecedentes, exigência prevista na Resolução n. 02/2016 do Conselho
da Magistratura, na Resolução CNJ n. 81/2009, no edital do certame
e na Lei 8.935/1994.
5. Ainda que se considere superada a restrição temporal decorrente
da sanção administrativa anteriormente imposta ao candidato, à luz
da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da
limitação temporal dos efeitos restritivos dessas sanções, subsiste
fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do ato impugnado.
6. O Tema 22/STF é inaplicável, pois não se trata de mera existência
de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado, mas de decisão
administrativa definitiva que reconheceu incompatibilidade com as
exigências do cargo.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 76761 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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