STJ — 2236387

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06e93044e9b1a2b34421ad4d3ec5222a5b9222c71b82d5a007e530d9ec6daa12

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459511
Número de registro na fonte
202503671112
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236387 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 06e93044e9b1a2b34421ad4d3ec5222a5b9222c71b82d5a007e530d9ec6daa12. SHA-256 do comentário: 07a2d36e8c66e8e49f54122b629fd7e285170b095a07d2346f70a9b0a7301977.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 06e93044e9b1a2b34421ad4d3ec5222a5b9222c71b82d5a007e530d9ec6daa12
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 06e93044e9b1a2b34421ad4d3ec5222a5b9222c71b82d5a007e530d9ec6daa12
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. AGÊNCIA REGULADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE. NOTA TÉCNICA SEI N. 2/2019. FUNDAMENTO POTENCIALMENTE MODIFICADOR DO JULGADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia conhecido parcialmente do recurso especial e lhe negado provimento, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de impossibilidade de exame de norma infralegal em sede de recurso especial.
  2. Controvérsia centrada na alegada violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, em razão da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre fundamento expressamente suscitado pela parte recorrente.
  3. A agravante sustentou que o objeto da demanda não se restringia à aferição da data de obtenção de título acadêmico ou do tempo de experiência profissional, mas à legalidade da restrição administrativa imposta para fins de promoção funcional.
  4. Em sede de apelação, a parte invocou a superveniência da Nota Técnica SEI n. 2/2019/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, apontando alteração do entendimento administrativo anteriormente adotado pela Administração Pública acerca da contabilização de atividades finalísticas e de capacitação para fins de progressão e promoção funcional.
  5. Referida tese foi reiterada em embargos de declaração, sem que houvesse manifestação específica do Tribunal de origem acerca de sua relevância e eventual repercussão sobre a solução da controvérsia.
  6. Nos termos dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de apreciar argumento juridicamente relevante e potencialmente apto, por si só, a infirmar a conclusão adotada.
  7. A omissão quanto ao exame de fundamento autônomo relacionado à alteração de orientação administrativa revela deficiência na atividade jurisdicional e impede o adequado controle da legalidade da decisão recorrida.
  8. Reconhecimento da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional mediante apreciação expressa da tese reputada omitida.
  9. Prejudicado, por ora, o exame das demais alegações de mérito deduzidas no recurso especial.
  10. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. AGÊNCIA REGULADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE. NOTA TÉCNICA SEI N. 2/2019. FUNDAMENTO POTENCIALMENTE MODIFICADOR DO JULGADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia conhecido parcialmente do recurso especial e lhe negado provimento, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de impossibilidade de exame de norma infralegal em sede de recurso especial. 2. Controvérsia centrada na alegada violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, em razão da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre fundamento expressamente suscitado pela parte recorrente. 3. A agravante sustentou que o objeto da demanda não se restringia à aferição da data de obtenção de título acadêmico ou do tempo de experiência profissional, mas à legalidade da restrição administrativa imposta para fins de promoção funcional. 4. Em sede de apelação, a parte invocou a superveniência da Nota Técnica SEI n. 2/2019/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, apontando alteração do entendimento administrativo anteriormente adotado pela Administração Pública acerca da contabilização de atividades finalísticas e de capacitação para fins de progressão e promoção funcional. 5. Referida tese foi reiterada em embargos de declaração, sem que houvesse manifestação específica do Tribunal de origem acerca de sua relevância e eventual repercussão sobre a solução da controvérsia. 6. Nos termos dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de apreciar argumento juridicamente relevante e potencialmente apto, por si só, a infirmar a conclusão adotada. 7. A omissão quanto ao exame de fundamento autônomo relacionado à alteração de orientação administrativa revela deficiência na atividade jurisdicional e impede o adequado controle da legalidade da decisão recorrida. 8. Reconhecimento da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional mediante apreciação expressa da tese reputada omitida. 9. Prejudicado, por ora, o exame das demais alegações de mérito deduzidas no recurso especial. 10. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.