Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL. AGÊNCIA REGULADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISO II,
DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE
RELEVANTE. NOTA TÉCNICA SEI N. 2/2019. FUNDAMENTO POTENCIALMENTE
MODIFICADOR DO JULGADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia
conhecido parcialmente do recurso especial e lhe negado provimento,
ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional
e de impossibilidade de exame de norma infralegal em sede de
recurso especial.
- Controvérsia centrada na alegada violação dos arts. 489, § 1º,
incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do
CPC, em razão da ausência de manifestação do Tribunal de origem
sobre fundamento expressamente suscitado pela parte recorrente.
- A agravante sustentou que o objeto da demanda não se restringia à
aferição da data de obtenção de título acadêmico ou do tempo de
experiência profissional, mas à legalidade da restrição
administrativa imposta para fins de promoção funcional.
- Em sede de apelação, a parte invocou a superveniência da Nota
Técnica SEI n. 2/2019/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, apontando alteração
do entendimento administrativo anteriormente adotado pela
Administração Pública acerca da contabilização de atividades
finalísticas e de capacitação para fins de progressão e promoção
funcional.
- Referida tese foi reiterada em embargos de declaração, sem que
houvesse manifestação específica do Tribunal de origem acerca de sua
relevância e eventual repercussão sobre a solução da controvérsia.
- Nos termos dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso
II, do CPC, caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional
quando o órgão julgador deixa de apreciar argumento juridicamente
relevante e potencialmente apto, por si só, a infirmar a conclusão
adotada.
- A omissão quanto ao exame de fundamento autônomo relacionado à
alteração de orientação administrativa revela deficiência na
atividade jurisdicional e impede o adequado controle da legalidade
da decisão recorrida.
- Reconhecimento da nulidade do acórdão proferido nos embargos de
declaração, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para complementação da prestação jurisdicional mediante apreciação
expressa da tese reputada omitida.
- Prejudicado, por ora, o exame das demais alegações de mérito
deduzidas no recurso especial.
- Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, provido para anular o acórdão dos embargos de
declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL. AGÊNCIA REGULADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISO II,
DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE
RELEVANTE. NOTA TÉCNICA SEI N. 2/2019. FUNDAMENTO POTENCIALMENTE
MODIFICADOR DO JULGADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia
conhecido parcialmente do recurso especial e lhe negado provimento,
ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional
e de impossibilidade de exame de norma infralegal em sede de
recurso especial.
2. Controvérsia centrada na alegada violação dos arts. 489, § 1º,
incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do
CPC, em razão da ausência de manifestação do Tribunal de origem
sobre fundamento expressamente suscitado pela parte recorrente.
3. A agravante sustentou que o objeto da demanda não se restringia à
aferição da data de obtenção de título acadêmico ou do tempo de
experiência profissional, mas à legalidade da restrição
administrativa imposta para fins de promoção funcional.
4. Em sede de apelação, a parte invocou a superveniência da Nota
Técnica SEI n. 2/2019/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, apontando alteração
do entendimento administrativo anteriormente adotado pela
Administração Pública acerca da contabilização de atividades
finalísticas e de capacitação para fins de progressão e promoção
funcional.
5. Referida tese foi reiterada em embargos de declaração, sem que
houvesse manifestação específica do Tribunal de origem acerca de sua
relevância e eventual repercussão sobre a solução da controvérsia.
6. Nos termos dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso
II, do CPC, caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional
quando o órgão julgador deixa de apreciar argumento juridicamente
relevante e potencialmente apto, por si só, a infirmar a conclusão
adotada.
7. A omissão quanto ao exame de fundamento autônomo relacionado à
alteração de orientação administrativa revela deficiência na
atividade jurisdicional e impede o adequado controle da legalidade
da decisão recorrida.
8. Reconhecimento da nulidade do acórdão proferido nos embargos de
declaração, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para complementação da prestação jurisdicional mediante apreciação
expressa da tese reputada omitida.
9. Prejudicado, por ora, o exame das demais alegações de mérito
deduzidas no recurso especial.
10. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, provido para anular o acórdão dos embargos de
declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2236387 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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