Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI INSTITUÍDO PELA LEI N. 9.363/1996. INSUMOS E
MATÉRIAS-PRIMAS PRODUZIDOS PELA PRÓPRIA EMPRESA EXPORTADORA OU NÃO
TRIBUTADOS PELA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E PELA COFINS. DIREITO AO
CRÉDITO PRESUMIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. CONFORMIDADE
COM A LEI E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS.
PRETENSÃO NÃO VINCULADA À TESE DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O crédito presumido de IPI estabelecido no art. 1º da Lei n.
9.363/1996 é espécie de subvenção destinada à desoneração de
exportações de produtos nacionais e não se origina do princípio da
não cumulatividade do IPI, previsto no art. 153, § 3º, inciso II, da
Constituição Federal, por força do qual se assegura a compensação
do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores. Não incidência da Súmula Vinculante n. 58 do STF.
Decisão agravada tornada sem efeito.
- Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça firmado no julgamento do REsp n. 993.164/MG, repetitivo, e
sedimentado na Súmula n. 494 do STJ, o crédito presumido do IPI
previsto na Lei n. 9.363/1996 deve ser reconhecido mesmo na hipótese
em que as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa
física ou jurídica não contribuinte da contribuição ao PIS e da
COFINS.
- Quanto aos insumos e matérias primas produzidas pela própria
produtora exportadora e aquelas não tributadas pela contribuição
para o PIS e pela COFINS, não há direito a crédito presumido de IPI,
na medida em que essa espécie de subvenção se destinada à
desoneração das exportações, quanto à carga tributária própria das
mencionadas contribuições sociais, que incidiram na cadeia produtiva
dos produtos nacionais exportados para o exterior.
- No que se refere à correção monetária, a Súmula n. 284 do STF
impede o conhecimento do recurso porque a parte recorrente não
vincula sua pretensão à tese de violação de lei federal,
limitando-se a pedir a reforma do acórdão recorrido.
- Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada.
Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI INSTITUÍDO PELA LEI N. 9.363/1996. INSUMOS E
MATÉRIAS-PRIMAS PRODUZIDOS PELA PRÓPRIA EMPRESA EXPORTADORA OU NÃO
TRIBUTADOS PELA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E PELA COFINS. DIREITO AO
CRÉDITO PRESUMIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. CONFORMIDADE
COM A LEI E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS.
PRETENSÃO NÃO VINCULADA À TESE DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. O crédito presumido de IPI estabelecido no art. 1º da Lei n.
9.363/1996 é espécie de subvenção destinada à desoneração de
exportações de produtos nacionais e não se origina do princípio da
não cumulatividade do IPI, previsto no art. 153, § 3º, inciso II, da
Constituição Federal, por força do qual se assegura a compensação
do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores. Não incidência da Súmula Vinculante n. 58 do STF.
Decisão agravada tornada sem efeito.
2. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça firmado no julgamento do REsp n. 993.164/MG, repetitivo, e
sedimentado na Súmula n. 494 do STJ, o crédito presumido do IPI
previsto na Lei n. 9.363/1996 deve ser reconhecido mesmo na hipótese
em que as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa
física ou jurídica não contribuinte da contribuição ao PIS e da
COFINS.
3. Quanto aos insumos e matérias primas produzidas pela própria
produtora exportadora e aquelas não tributadas pela contribuição
para o PIS e pela COFINS, não há direito a crédito presumido de IPI,
na medida em que essa espécie de subvenção se destinada à
desoneração das exportações, quanto à carga tributária própria das
mencionadas contribuições sociais, que incidiram na cadeia produtiva
dos produtos nacionais exportados para o exterior.
4. No que se refere à correção monetária, a Súmula n. 284 do STF
impede o conhecimento do recurso porque a parte recorrente não
vincula sua pretensão à tese de violação de lei federal,
limitando-se a pedir a reforma do acórdão recorrido.
5. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada.
Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2984622 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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