STJ — 2984622

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68995585f0b4c0affaabc15e53a757667d59936a40766d2c9ce967c44fc82726

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459512
Número de registro na fonte
202502504757
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2984622 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 68995585f0b4c0affaabc15e53a757667d59936a40766d2c9ce967c44fc82726. SHA-256 do comentário: 5c6a4747cfdd12dcfeffe5d646a69e8da3883d2df26ca009677a15f5d2e99ae0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 68995585f0b4c0affaabc15e53a757667d59936a40766d2c9ce967c44fc82726
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 68995585f0b4c0affaabc15e53a757667d59936a40766d2c9ce967c44fc82726
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: 68995585f0b4c0affaabc15e53a757667d59936a40766d2c9ce967c44fc82726
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI INSTITUÍDO PELA LEI N. 9.363/1996. INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS PRODUZIDOS PELA PRÓPRIA EMPRESA EXPORTADORA OU NÃO TRIBUTADOS PELA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E PELA COFINS. DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. PRETENSÃO NÃO VINCULADA À TESE DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O crédito presumido de IPI estabelecido no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 é espécie de subvenção destinada à desoneração de exportações de produtos nacionais e não se origina do princípio da não cumulatividade do IPI, previsto no art. 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, por força do qual se assegura a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Não incidência da Súmula Vinculante n. 58 do STF. Decisão agravada tornada sem efeito.
  2. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp n. 993.164/MG, repetitivo, e sedimentado na Súmula n. 494 do STJ, o crédito presumido do IPI previsto na Lei n. 9.363/1996 deve ser reconhecido mesmo na hipótese em que as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte da contribuição ao PIS e da COFINS.
  3. Quanto aos insumos e matérias primas produzidas pela própria produtora exportadora e aquelas não tributadas pela contribuição para o PIS e pela COFINS, não há direito a crédito presumido de IPI, na medida em que essa espécie de subvenção se destinada à desoneração das exportações, quanto à carga tributária própria das mencionadas contribuições sociais, que incidiram na cadeia produtiva dos produtos nacionais exportados para o exterior.
  4. No que se refere à correção monetária, a Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento do recurso porque a parte recorrente não vincula sua pretensão à tese de violação de lei federal, limitando-se a pedir a reforma do acórdão recorrido.
  5. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI INSTITUÍDO PELA LEI N. 9.363/1996. INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS PRODUZIDOS PELA PRÓPRIA EMPRESA EXPORTADORA OU NÃO TRIBUTADOS PELA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E PELA COFINS. DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. PRETENSÃO NÃO VINCULADA À TESE DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O crédito presumido de IPI estabelecido no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 é espécie de subvenção destinada à desoneração de exportações de produtos nacionais e não se origina do princípio da não cumulatividade do IPI, previsto no art. 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, por força do qual se assegura a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Não incidência da Súmula Vinculante n. 58 do STF. Decisão agravada tornada sem efeito. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp n. 993.164/MG, repetitivo, e sedimentado na Súmula n. 494 do STJ, o crédito presumido do IPI previsto na Lei n. 9.363/1996 deve ser reconhecido mesmo na hipótese em que as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte da contribuição ao PIS e da COFINS. 3. Quanto aos insumos e matérias primas produzidas pela própria produtora exportadora e aquelas não tributadas pela contribuição para o PIS e pela COFINS, não há direito a crédito presumido de IPI, na medida em que essa espécie de subvenção se destinada à desoneração das exportações, quanto à carga tributária própria das mencionadas contribuições sociais, que incidiram na cadeia produtiva dos produtos nacionais exportados para o exterior. 4. No que se refere à correção monetária, a Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento do recurso porque a parte recorrente não vincula sua pretensão à tese de violação de lei federal, limitando-se a pedir a reforma do acórdão recorrido. 5. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.