Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DEMONSTRADA. NÃO INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
182/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. LEI
N. 11.941/2009. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PARA TODOS OS DÉBITOS ATÉ A
CONSOLIDAÇÃO. INCLUSÃO AUTOMÁTICA ATÉ A INDICAÇÃO DOS DÉBITOS PELO
OPTANTE. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Demonstrada a impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça nas razões do agravo em recurso
especial, afasta-se a aplicação do art. 932, III, do Código de
Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ, com o consequente conhecimento do agravo em
recurso especial.
- A controvérsia é estritamente jurídica: definição dos efeitos do
pedido de adesão ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009 sobre a
prescrição do crédito tributário e a suspensão da exigibilidade.
- A tese de violação dos arts. 1º, §§ 4º, 6º e 11, e 5 da Lei n.
11.941/2009 e do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional não
prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: o pedido de
parcelamento interrompe o prazo prescricional e suspende a
exigibilidade de todos os débitos até a consolidação, ainda que o
débito em discussão não tenha sido posteriormente consolidado (AgInt
no REsp n. 2.056.825/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; AgRg no REsp
n. 1.531.082/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015).
- Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DEMONSTRADA. NÃO INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
182/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. LEI
N. 11.941/2009. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PARA TODOS OS DÉBITOS ATÉ A
CONSOLIDAÇÃO. INCLUSÃO AUTOMÁTICA ATÉ A INDICAÇÃO DOS DÉBITOS PELO
OPTANTE. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Demonstrada a impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça nas razões do agravo em recurso
especial, afasta-se a aplicação do art. 932, III, do Código de
Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ, com o consequente conhecimento do agravo em
recurso especial.
2. A controvérsia é estritamente jurídica: definição dos efeitos do
pedido de adesão ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009 sobre a
prescrição do crédito tributário e a suspensão da exigibilidade.
3. A tese de violação dos arts. 1º, §§ 4º, 6º e 11, e 5 da Lei n.
11.941/2009 e do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional não
prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: o pedido de
parcelamento interrompe o prazo prescricional e suspende a
exigibilidade de todos os débitos até a consolidação, ainda que o
débito em discussão não tenha sido posteriormente consolidado (AgInt
no REsp n. 2.056.825/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; AgRg no REsp
n. 1.531.082/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial e negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3097846 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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