Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AFASTAMENTO DO ÓBICE.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE CONTAGEM A
PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
TEMA REPETITIVO N. 905/STJ. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N.
518/STJ, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravante
impugnou, de modo efetivo e concreto, os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial (Súmulas n. 7 e 83/STJ), observando o
princípio da dialeticidade recursal.
- Não é cabível, em recurso especial fundado na alínea a do art.
105, inciso III, da Constituição Federal, alegação de violação a
tese repetitiva (Tema n. 905/STJ), por não se enquadrar no conceito
de lei federal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518/STJ.
Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 2.092.710/DF; AgInt no AREsp
2.461.770/TO.
- Razões recursais que não indicam de forma clara o dispositivo de
lei federal supostamente violado, caracterizando deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt
no REsp 1.861.859/ES; AgInt no REsp 1.891.181/SC.
- Quanto ao termo inicial dos juros de mora em obrigações
decorrentes de inadimplemento contratual, a orientação do STJ é
firme no sentido de que a contagem se dá a partir do inadimplemento,
estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedente: AREsp 1.757.253/SP.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AFASTAMENTO DO ÓBICE.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE CONTAGEM A
PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
TEMA REPETITIVO N. 905/STJ. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N.
518/STJ, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravante
impugnou, de modo efetivo e concreto, os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial (Súmulas n. 7 e 83/STJ), observando o
princípio da dialeticidade recursal.
2. Não é cabível, em recurso especial fundado na alínea a do art.
105, inciso III, da Constituição Federal, alegação de violação a
tese repetitiva (Tema n. 905/STJ), por não se enquadrar no conceito
de lei federal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518/STJ.
Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 2.092.710/DF; AgInt no AREsp
2.461.770/TO.
3. Razões recursais que não indicam de forma clara o dispositivo de
lei federal supostamente violado, caracterizando deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt
no REsp 1.861.859/ES; AgInt no REsp 1.891.181/SC.
4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora em obrigações
decorrentes de inadimplemento contratual, a orientação do STJ é
firme no sentido de que a contagem se dá a partir do inadimplemento,
estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedente: AREsp 1.757.253/SP.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3128786 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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