Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPOSABILIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO STF POSTERIOR À
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE DE REALINHAMENTO DA
POSIÇÃO DO STJ AO ITEM 2 DO ARE 1524619 (TEMA N. 1382/STF). EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi julgado na sessão
virtual de 16/4/2026 a 22/4/2026 - quando ainda não havia sido
julgado o mérito da quaestio iuris pelo STF - concluindo que "não é
possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de
honorários periciais em ações civis públicas" e que a Fazenda
Pública a que se acha vinculado o Ministério Público deve arcar com
tais despesas (por analogia à Súmula n. 232/STJ) (fls. 680/681).
- Todavia, posteriormente, em 29/4/2026, o Tribunal Pleno do
Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema n. 1.382, fixando,
no item 2 do ARE 1524619, a tese de repercussão geral nos seguintes
termos (fls. 691/692): "2 - Quando houver necessidade de arcar com
encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial
requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado
pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias
próprias (artigo 127, parágrafo 3º, da Constituição Federal),
observado o regime do artigo 91 do CPC, inclusive quanto à
possibilidade de adiantamento, havendo previsão orçamentária ou de
pagamento diferido nos termos legais.
- Assim, a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, no item 2,
estabelece a responsabilidade do Ministério Público pelo custeio dos
honorários da perícia requerida por ele, observado o art. 91 do
Código de Processo Civil.
- Diante desse quadro, mister realinhar o entendimento do acórdão
recorrido à tese do Tema n. 1.382/STF, no ponto 2, atribuindo ao
Ministério Público o custeio dos honorários da perícia por ele
requerida, observado o art. 91 do Código de Processo Civil,
inclusive quanto à possibilidade de adiantamento, havendo previsão
orçamentária, ou de pagamento diferido nos termos legais.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
adequar o acórdão recorrido ao Tema n. 1.382/STF (ARE 1524619, item
2, julgado em 29/4/2026), de modo a atribuir ao Ministério Público
o custeio dos honorários da perícia por ele requerida, observado o
art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à
possibilidade de adiantamento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPOSABILIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO STF POSTERIOR À
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE DE REALINHAMENTO DA
POSIÇÃO DO STJ AO ITEM 2 DO ARE 1524619 (TEMA N. 1382/STF). EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi julgado na sessão
virtual de 16/4/2026 a 22/4/2026 - quando ainda não havia sido
julgado o mérito da quaestio iuris pelo STF - concluindo que "não é
possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de
honorários periciais em ações civis públicas" e que a Fazenda
Pública a que se acha vinculado o Ministério Público deve arcar com
tais despesas (por analogia à Súmula n. 232/STJ) (fls. 680/681).
2. Todavia, posteriormente, em 29/4/2026, o Tribunal Pleno do
Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema n. 1.382, fixando,
no item 2 do ARE 1524619, a tese de repercussão geral nos seguintes
termos (fls. 691/692): "2 - Quando houver necessidade de arcar com
encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial
requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado
pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias
próprias (artigo 127, parágrafo 3º, da Constituição Federal),
observado o regime do artigo 91 do CPC, inclusive quanto à
possibilidade de adiantamento, havendo previsão orçamentária ou de
pagamento diferido nos termos legais.
3. Assim, a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, no item 2,
estabelece a responsabilidade do Ministério Público pelo custeio dos
honorários da perícia requerida por ele, observado o art. 91 do
Código de Processo Civil.
4. Diante desse quadro, mister realinhar o entendimento do acórdão
recorrido à tese do Tema n. 1.382/STF, no ponto 2, atribuindo ao
Ministério Público o custeio dos honorários da perícia por ele
requerida, observado o art. 91 do Código de Processo Civil,
inclusive quanto à possibilidade de adiantamento, havendo previsão
orçamentária, ou de pagamento diferido nos termos legais.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
adequar o acórdão recorrido ao Tema n. 1.382/STF (ARE 1524619, item
2, julgado em 29/4/2026), de modo a atribuir ao Ministério Público
o custeio dos honorários da perícia por ele requerida, observado o
art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à
possibilidade de adiantamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2000406 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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