STJ — 2000406

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bafe3e9b228dc0fa746f3b7bbe088ddc06d6fc9b27bb1ece47e395b77f226a5a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461439
Número de registro na fonte
202201283020
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2000406 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bafe3e9b228dc0fa746f3b7bbe088ddc06d6fc9b27bb1ece47e395b77f226a5a. SHA-256 do comentário: c8a6bc19faade8f3f48a6d223985c173b8a2720cece1d02a5504218b1a299ebf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: bafe3e9b228dc0fa746f3b7bbe088ddc06d6fc9b27bb1ece47e395b77f226a5a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: bafe3e9b228dc0fa746f3b7bbe088ddc06d6fc9b27bb1ece47e395b77f226a5a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPOSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO STF POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE DE REALINHAMENTO DA POSIÇÃO DO STJ AO ITEM 2 DO ARE 1524619 (TEMA N. 1382/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi julgado na sessão virtual de 16/4/2026 a 22/4/2026 - quando ainda não havia sido julgado o mérito da quaestio iuris pelo STF - concluindo que "não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas" e que a Fazenda Pública a que se acha vinculado o Ministério Público deve arcar com tais despesas (por analogia à Súmula n. 232/STJ) (fls. 680/681).
  2. Todavia, posteriormente, em 29/4/2026, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema n. 1.382, fixando, no item 2 do ARE 1524619, a tese de repercussão geral nos seguintes termos (fls. 691/692): "2 - Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (artigo 127, parágrafo 3º, da Constituição Federal), observado o regime do artigo 91 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento, havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais.
  3. Assim, a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, no item 2, estabelece a responsabilidade do Ministério Público pelo custeio dos honorários da perícia requerida por ele, observado o art. 91 do Código de Processo Civil.
  4. Diante desse quadro, mister realinhar o entendimento do acórdão recorrido à tese do Tema n. 1.382/STF, no ponto 2, atribuindo ao Ministério Público o custeio dos honorários da perícia por ele requerida, observado o art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento, havendo previsão orçamentária, ou de pagamento diferido nos termos legais.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para adequar o acórdão recorrido ao Tema n. 1.382/STF (ARE 1524619, item 2, julgado em 29/4/2026), de modo a atribuir ao Ministério Público o custeio dos honorários da perícia por ele requerida, observado o art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPOSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO STF POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE DE REALINHAMENTO DA POSIÇÃO DO STJ AO ITEM 2 DO ARE 1524619 (TEMA N. 1382/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi julgado na sessão virtual de 16/4/2026 a 22/4/2026 - quando ainda não havia sido julgado o mérito da quaestio iuris pelo STF - concluindo que "não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas" e que a Fazenda Pública a que se acha vinculado o Ministério Público deve arcar com tais despesas (por analogia à Súmula n. 232/STJ) (fls. 680/681). 2. Todavia, posteriormente, em 29/4/2026, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema n. 1.382, fixando, no item 2 do ARE 1524619, a tese de repercussão geral nos seguintes termos (fls. 691/692): "2 - Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (artigo 127, parágrafo 3º, da Constituição Federal), observado o regime do artigo 91 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento, havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais. 3. Assim, a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, no item 2, estabelece a responsabilidade do Ministério Público pelo custeio dos honorários da perícia requerida por ele, observado o art. 91 do Código de Processo Civil. 4. Diante desse quadro, mister realinhar o entendimento do acórdão recorrido à tese do Tema n. 1.382/STF, no ponto 2, atribuindo ao Ministério Público o custeio dos honorários da perícia por ele requerida, observado o art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento, havendo previsão orçamentária, ou de pagamento diferido nos termos legais. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para adequar o acórdão recorrido ao Tema n. 1.382/STF (ARE 1524619, item 2, julgado em 29/4/2026), de modo a atribuir ao Ministério Público o custeio dos honorários da perícia por ele requerida, observado o art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.