Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO COREN PARA FISCALIZAÇÃO E EXIGÊNCIA
DE NÚMERO MÍNIMO DE ENFERMEIROS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma em
agravo interno em recurso especial, que manteve entendimento no
sentido da competência do Conselho Regional de Enfermagem para
fiscalizar o exercício profissional e aferir a suficiência do
quantitativo de profissionais de enfermagem em unidades de saúde,
inclusive com exigência de número mínimo de enfermeiros.
- A embargante sustenta vício de fundamentação por omissão quanto
aos óbices de admissibilidade invocados (Súmulas 280/STF; e 7 e
83/STJ), requerendo, inclusive, efeitos infringentes para não
conhecimento do recurso especial.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
nem à reforma do julgado, destinando-se apenas à integração ou
correção da decisão nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
- A decisão desfavorável à parte não caracteriza, por si, ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, quando
existentes razões claras e suficientes no acórdão.
- A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material impede a concessão de efeitos infringentes nos embargos de
declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO COREN PARA FISCALIZAÇÃO E EXIGÊNCIA
DE NÚMERO MÍNIMO DE ENFERMEIROS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma em
agravo interno em recurso especial, que manteve entendimento no
sentido da competência do Conselho Regional de Enfermagem para
fiscalizar o exercício profissional e aferir a suficiência do
quantitativo de profissionais de enfermagem em unidades de saúde,
inclusive com exigência de número mínimo de enfermeiros.
2. A embargante sustenta vício de fundamentação por omissão quanto
aos óbices de admissibilidade invocados (Súmulas 280/STF; e 7 e
83/STJ), requerendo, inclusive, efeitos infringentes para não
conhecimento do recurso especial.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
nem à reforma do julgado, destinando-se apenas à integração ou
correção da decisão nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
4. A decisão desfavorável à parte não caracteriza, por si, ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, quando
existentes razões claras e suficientes no acórdão.
5. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material impede a concessão de efeitos infringentes nos embargos de
declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1968668 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6e7289705ff2d8a0ba1bc8a744323f7feaf60489eae9d022cc30758d5aa76172. SHA-256 do comentário:9500b12191a807dd9fccc71e6096ae1963928d683f0da89bb964995b12632803.