STJ — 1968668

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e7289705ff2d8a0ba1bc8a744323f7feaf60489eae9d022cc30758d5aa76172

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464470
Número de registro na fonte
202103410097
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1968668 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6e7289705ff2d8a0ba1bc8a744323f7feaf60489eae9d022cc30758d5aa76172. SHA-256 do comentário: 9500b12191a807dd9fccc71e6096ae1963928d683f0da89bb964995b12632803.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6e7289705ff2d8a0ba1bc8a744323f7feaf60489eae9d022cc30758d5aa76172
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 6e7289705ff2d8a0ba1bc8a744323f7feaf60489eae9d022cc30758d5aa76172
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO COREN PARA FISCALIZAÇÃO E EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE ENFERMEIROS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma em agravo interno em recurso especial, que manteve entendimento no sentido da competência do Conselho Regional de Enfermagem para fiscalizar o exercício profissional e aferir a suficiência do quantitativo de profissionais de enfermagem em unidades de saúde, inclusive com exigência de número mínimo de enfermeiros.
  2. A embargante sustenta vício de fundamentação por omissão quanto aos óbices de admissibilidade invocados (Súmulas 280/STF; e 7 e 83/STJ), requerendo, inclusive, efeitos infringentes para não conhecimento do recurso especial.
  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à reforma do julgado, destinando-se apenas à integração ou correção da decisão nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
  4. A decisão desfavorável à parte não caracteriza, por si, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, quando existentes razões claras e suficientes no acórdão.
  5. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede a concessão de efeitos infringentes nos embargos de declaração.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO COREN PARA FISCALIZAÇÃO E EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE ENFERMEIROS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma em agravo interno em recurso especial, que manteve entendimento no sentido da competência do Conselho Regional de Enfermagem para fiscalizar o exercício profissional e aferir a suficiência do quantitativo de profissionais de enfermagem em unidades de saúde, inclusive com exigência de número mínimo de enfermeiros. 2. A embargante sustenta vício de fundamentação por omissão quanto aos óbices de admissibilidade invocados (Súmulas 280/STF; e 7 e 83/STJ), requerendo, inclusive, efeitos infringentes para não conhecimento do recurso especial. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à reforma do julgado, destinando-se apenas à integração ou correção da decisão nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão desfavorável à parte não caracteriza, por si, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, quando existentes razões claras e suficientes no acórdão. 5. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede a concessão de efeitos infringentes nos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.