Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade, materializado no art. 1.021, § 1º,
do CPC/2015, impõe ao recorrente o ônus de infirmar, de maneira
clara, objetiva e específica, todos os fundamentos autônomos que
sustentam a decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do
inconformismo.
- A decisão monocrática fundamentou a negativa de provimento ao
recurso especial na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC e na incidência da Súmula 283/STF, ante a não impugnação de
fundamento autônomo do acórdão de origem.
- As razões do agravo interno limitaram-se a tecer considerações
genéricas sobre a desnecessidade de recorrer de pontos que
beneficiariam a Fazenda Pública e a conveniência do imediato
reconhecimento da prescrição por esta Corte Superior, furtando-se,
todavia, de combater especificamente os óbices processuais e a
fundamentação jurídica que lastrearam o decisum combatido.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade, materializado no art. 1.021, § 1º,
do CPC/2015, impõe ao recorrente o ônus de infirmar, de maneira
clara, objetiva e específica, todos os fundamentos autônomos que
sustentam a decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do
inconformismo.
2. A decisão monocrática fundamentou a negativa de provimento ao
recurso especial na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC e na incidência da Súmula 283/STF, ante a não impugnação de
fundamento autônomo do acórdão de origem.
3. As razões do agravo interno limitaram-se a tecer considerações
genéricas sobre a desnecessidade de recorrer de pontos que
beneficiariam a Fazenda Pública e a conveniência do imediato
reconhecimento da prescrição por esta Corte Superior, furtando-se,
todavia, de combater especificamente os óbices processuais e a
fundamentação jurídica que lastrearam o decisum combatido.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1958254 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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