STJ — 1958254

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d091c837970c4afdea55f0655dcd60dc3b7094d43733e161efe27b5988a844f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464490
Número de registro na fonte
202102821310
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1958254 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d091c837970c4afdea55f0655dcd60dc3b7094d43733e161efe27b5988a844f. SHA-256 do comentário: 4163bed133a5c761e1a1797aee2a9429e97971bf034e8ba3356bf65dd2d80edc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0d091c837970c4afdea55f0655dcd60dc3b7094d43733e161efe27b5988a844f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da dialeticidade, materializado no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, impõe ao recorrente o ônus de infirmar, de maneira clara, objetiva e específica, todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do inconformismo.
  2. A decisão monocrática fundamentou a negativa de provimento ao recurso especial na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 283/STF, ante a não impugnação de fundamento autônomo do acórdão de origem.
  3. As razões do agravo interno limitaram-se a tecer considerações genéricas sobre a desnecessidade de recorrer de pontos que beneficiariam a Fazenda Pública e a conveniência do imediato reconhecimento da prescrição por esta Corte Superior, furtando-se, todavia, de combater especificamente os óbices processuais e a fundamentação jurídica que lastrearam o decisum combatido.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade, materializado no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, impõe ao recorrente o ônus de infirmar, de maneira clara, objetiva e específica, todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do inconformismo. 2. A decisão monocrática fundamentou a negativa de provimento ao recurso especial na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 283/STF, ante a não impugnação de fundamento autônomo do acórdão de origem. 3. As razões do agravo interno limitaram-se a tecer considerações genéricas sobre a desnecessidade de recorrer de pontos que beneficiariam a Fazenda Pública e a conveniência do imediato reconhecimento da prescrição por esta Corte Superior, furtando-se, todavia, de combater especificamente os óbices processuais e a fundamentação jurídica que lastrearam o decisum combatido. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.