Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1022 do CPC/2015, admitem-se embargos de
declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
- A absolvição criminal por insuficiência de provas para a conduta
principal que embasou a demissão não afasta a responsabilidade
administrativa do servidor, sendo insuficiente a absolvição por
inexistência material de crime conexo (associação criminosa) para
impor a comunicabilidade normativa, prevalecendo a independência das
instâncias.
- A desconstituição da premissa firmada pelo Tribunal de origem
acerca da regularidade processual e da ausência de cerceamento de
defesa demanda a incursão no acervo fático-probatório, providência
inaplicável em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
7/STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1022 do CPC/2015, admitem-se embargos de
declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
2. A absolvição criminal por insuficiência de provas para a conduta
principal que embasou a demissão não afasta a responsabilidade
administrativa do servidor, sendo insuficiente a absolvição por
inexistência material de crime conexo (associação criminosa) para
impor a comunicabilidade normativa, prevalecendo a independência das
instâncias.
3. A desconstituição da premissa firmada pelo Tribunal de origem
acerca da regularidade processual e da ausência de cerceamento de
defesa demanda a incursão no acervo fático-probatório, providência
inaplicável em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2205324 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dcf55bf391cbd5a2df8b6a1c2e82e413b419820fde4f497e0e4e46cd72bf946d. SHA-256 do comentário:34e278a6c5b126a244391406916cbe72d2a637a24f1b42e16b1cb14b8d2208e7.