Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DA UNIÃO
COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM DEMANDA RELATIVA À
CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada deu provimento ao recurso ordinário em mandado
de segurança, para determinar o retorno dos autos à origem para
regular processamento do writ, embasando-se no entendimento
dominante desta Corte no sentido de que é cabível a impetração de
mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados
para o exercício do controle de competência dos juizados especiais,
como no caso, que envolve a própria definição da competência para o
julgamento de causa em que se discute a necessidade de inclusão da
União no polo passivo de ação relativa à fornecimento de
medicamento.
- O agravo interno não impugna especificamente o aludido
fundamento, trazendo razões dissociadas da decisão agravada,
sustentando a existência de omissão da decisão quanto à definição da
competência.
- Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ,
a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do
agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
ser conhecido o seu recurso.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, o agravo interno não se
presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a
via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa
interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da
fungibilidade.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DA UNIÃO
COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM DEMANDA RELATIVA À
CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão agravada deu provimento ao recurso ordinário em mandado
de segurança, para determinar o retorno dos autos à origem para
regular processamento do writ, embasando-se no entendimento
dominante desta Corte no sentido de que é cabível a impetração de
mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados
para o exercício do controle de competência dos juizados especiais,
como no caso, que envolve a própria definição da competência para o
julgamento de causa em que se discute a necessidade de inclusão da
União no polo passivo de ação relativa à fornecimento de
medicamento.
2. O agravo interno não impugna especificamente o aludido
fundamento, trazendo razões dissociadas da decisão agravada,
sustentando a existência de omissão da decisão quanto à definição da
competência.
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ,
a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do
agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
ser conhecido o seu recurso.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, o agravo interno não se
presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a
via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa
interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da
fungibilidade.
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 70066 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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